Dá nova redação ao §2º do art. 39 da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, dispondo sobre assentos preferenciais para idosos nos veículos de transporte coletivo, na forma que indica.
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Dá nova redação ao §2º do art. 39 da Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, dispondo sobre assentos preferenciais para idosos nos veículos de transporte coletivo, na forma que indica.
Modifica a Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) para regulamentar a identificação para utilização gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas idosas, na forma que especifica.
Concede passe livre, no sistema de transporte público coletivo, aos estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família.
Altera o art. 39 da Lei nº 10741 de 1º de outubro de 2003 garantindo gratuidade no transporte público urbano e semi urbanos aos maiores de 60 anos.
Determina a obrigatoriedade das empresas concessionárias de transporte coletivo terrestre de passageiros e autarquias, a aceitarem passagem escolar para transporte nos finais de semana e feriados.
Altera os arts. 39 e 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Concede meia passagem para estudantes no sistema de transporte coletivo interestadual e dá outras providências.
Altera o "caput" e o § 2º do art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e suprime o seu § 3º.
Garantindo passe livre para pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte aéreo doméstico.
Altera a redação da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Altera o art. 39 da Lei nº 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso para permitir a gratuidade dos transportes públicos urbanos, semi-urbanos e rurais aos maiores de sessenta anos.
Institui o Passe-Livre para desempregados no transporte coletivo urbano em todo Território Nacional.
Acrescenta o § 4º, ao Art. 39 do Estatuto do Idoso, Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, e dá outras providencias.
Dispõe sobre o transporte gratuito de escoteiros em veículos coletivos intermunicipais de passageiros, e adota outras providências. (PL Escoteiros)
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para assegurar aos maiores de sessenta anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, de que trata o caput do art. 39; revoga o §3º do art. 39 e cria o §2º do art. 40 para determinar a abrangência dos benefícios relativos ao transporte coletivo.
Prevê passe livre estudantil para aqueles que, com dificuldade econômica comprovada, estejam matriculados em instituições de ensino privadas.
Concede passe livre aos estudantes carentes no sistema de transporte coletivo interestadual.
Dispõe sobre a concessão de desconto no transporte público interestadual de passageiros, na navegação interior.
Altera dispositivos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para assegurar às pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos redução de cinqüenta por cento no valor das passagens em transporte coletivo aéreo, em caso de tratamento de saúde fora do município ou do estado em que reside.
Institui o passe escolar nos transportes públicos interestaduais e dá outras providências.