Altera a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que o rol de procedimentos é meramente exemplificativo, sem prejuízo da obrigação de cobertura de procedimentos e eventos em saúde recomendados de acordo com o caso concreto.
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Altera a Lei dos Planos de Saúde para estabelecer que o rol de procedimentos é meramente exemplificativo, sem prejuízo da obrigação de cobertura de procedimentos e eventos em saúde recomendados de acordo com o caso concreto.
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, para demonstrar o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Altera a Lei dos Planos de Saúde para definir como exemplificativo o rol de procedimentos.
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, para dispor sobre o caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, tornando o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência de Saúde Suplementar (ANS) exemplificativo.
Obriga a cobertura do atendimento dos planos de saúde nos procedimentos e atendimentos para a assistência a doenças.
Dispõe que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é exemplificativo, devendo ser custeado pelo Sistema Único de Saúde, pela operadora de plano de saúde ou seguro privado de assistência à saúde.
Altera a Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para o obrigar os provedores de aplicações de internet a fornecerem serviço de atendimento ao consumidor por meio telefônico.
Susta os efeitos da Resolução Homologatória nº 3.046, de 21 de junho de 2022, que homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2022, fixar as Tarifas de uso dos sistemas de distribuição-TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica- TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D e dá outras providências.
Altera o art. 786 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para restringir, às hipóteses de ato doloso, a sub-rogação do segurador que paga indenização ao segurado.
Estabelece a obrigatoriedade de atendimento pessoal, via telefônica em todos os bancos, inclusive aqueles que atendem por plataforma digital e dá outras providências
Susta os efeitos da Resolução Homologatória aprovada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que aumenta os valores das bandeiras tarifárias para o período de julho de 2022 a junho de 2023, e dá outras providências.
Susta, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, os efeitos da Resolução Homologatória n° 3051/2022 da ANEEL, que autoriza o reajuste da bandeira tarifária 2022-2023.
Susta os efeitos da Resolução Homologatória nº 3.023, de 19 de abril de 2022, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2022, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A – ESE.
Susta os efeitos da Resolução Homologatória nº 3.035, de 17 de maio de 2022, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP de 2022 da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - Sulgipe, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD
Susta os efeitos da Resolução publicada em 21 de junho de 2022, que homologa reajuste dos valores das bandeiras tarifárias para o período 2022-2023 e dá outras providências.
“Susta os efeitos da Decisão de 26 de maio de 2022, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que julgou o processo administrativo: 33910.012511/2022-84, aprovando por maioria o índice máximo de reajuste anual no percentual de 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, incidindo sobre as mensalidades dos planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998 ou a ela adaptados, conforme previsto no artigo 2º da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, Decisão publicada no Diário Oficial da União em 27 de maio de 2022”.
Estabelece o limite máximo de quinze minutos para a veiculação de propagandas antes do início dos filmes exibidos nas salas de cinema.
Veda a prática de abordagem pessoal de transeuntes em vias e logradouros públicos com a finalidade de induzir a contratação de venda casada de optometria e produtos ópticos e dá outras providências.
“Susta os efeitos da Decisão de 26 de maio de 2022, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que julgou o processo administrativo: 33910.012511/2022-84, aprovando por maioria o índice máximo de reajuste anual no percentual de 15,50% (quinze inteiros e cinquenta centésimos por cento), no período compreendido entre 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, incidindo sobre as mensalidades dos planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998 ou a ela adaptados, conforme previsto no artigo 2º da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, Decisão publicada no Diário Oficial da União em 27 de maio de 2022”.