Altera a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, para tratar de hipóteses de alienação parental, prever sanções e dá outras providências.
5.512 pautas encontradas
Altera a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, para tratar de hipóteses de alienação parental, prever sanções e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para, respectivamente, excluir os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e o feminicídio das circunstâncias atenuantes e redutoras de pena relacionadas à violenta emoção e à defesa de relevante valor moral ou social, e para vedar o uso da tese da legítima defesa da honra como argumento para absolvição, pelo tribunal do júri, de acusado de feminicídio.
Possibilita a aplicação da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), aos casos de violência contra a mulher praticada no ambiente de trabalho.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para dar novo tratamento ao instituto da fiança no processo penal e dá outras providências.
Altera o art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para tornar inafiançáveis os crimes de peculato, concussão e corrupção passiva e ativa.
Acrescenta novo parágrafo segundo ao art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal), para aumentar as penas daqueles que cometem estelionatos que impliquem em endividamento das vítimas, venda de bens ou saque de qualquer tipo de aplicação financeira. NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para recrudescer o tratamento penal dispensado aos crimes de extorsão, de estelionato e de fraude no comércio, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir o crime de estelionato contra idoso ou vulnerável no rol dos crimes hediondos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de Domínio de Cidades, e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos.
Esta lei altera mudanças na Lei n.º 11.343/2006 (drogas), Lei n.º 9.613/1998 (lavagem) e a Lei n.º 10.826/2003 (armas), para introdução de agente encoberto.
Modifica a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, para estabelecer o uso de monitoramento eletrônico como meio de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.
Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência institucional contra mulheres.
Altera o art. 171 do Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Revoga o §5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tornando incondicionada a ação penal pública no crime de estelionato.
Altera o § 4º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para triplicar a pena do crime de estelionato se praticado contra, idoso, pessoa com deficiência.
Aumenta as penas previstas para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar as penas em dobro quando o crime de estelionato for praticado por qualquer meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática.
Altera a redação do artigo 173 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer a aplicação da pena em dobro quando o crime for praticado contra idoso
Altera a redação do artigo 175 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer a aplicação da pena em dobro quando o crime for praticado contra idoso
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para estabelecer majorante para o crime de estelionato virtual
Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para dispor sobre o estelionato sentimental.
Altera os arts. 171 e 175 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aplicar a pena em triplo se os crimes de estelionato e fraude no comércio forem praticados contra idoso ou pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.