Altera o art. 3º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para incluir a estimulação entre os serviços abrangidos pelo Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, e dá outras providências.
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Altera o art. 3º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para incluir a estimulação entre os serviços abrangidos pelo Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, e dá outras providências.
Susta os efeitos do art. 1º, caput e parágrafo único, e do art. 8º da Portaria nº 2.282, de 27 de agosto de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
Susta os efeitos da Portaria nº 2.282, de 7 de agosto de 2020 que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
Susta os efeitos da PORTARIA Nº 2.282, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, que dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
Dispõe sobre anistia e remissão da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, como medida de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre o prazo de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2020, ano base de 2019, em razão da situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, decorrente da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde.
Acrescenta o artigo 6º-D à Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – Covid-19.
Dispõe sobre o adiantamento da restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no ano de 2020, ano-base 2019, em razão da pandemia do Coronavírus - COVID-19.
Altera as datas de restituição do Imposto de Renda durante o período de estado de calamidade pública
Acrescenta-se o art. 16-A à Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que "altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências"; para antecipar o pagamento da restituição do imposto de renda em até quarenta e oito horas após a entrega da declaração anual.
Determina que a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, seja efetuada no período de até 30 dias contados do prazo final de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2020) para os contribuintes a que se referem o § 20 do art. 30 da Lei n° 10.741, de 11 de outubro de 2003, e o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e os que tiveram renda, no ano-calendário de 2019, de até R$ 70.073,40 (setenta mil e setenta e três reais e quarenta centavos).
Altera a Lei nº 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde de qualquer natureza no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Susta as Portarias nºs 1, 2, 3 e 4 da SCTIE/MS, de 20 de janeiro de 2022 e a NOTA TÉCNICA Nº 2/2022-SCTIE/MS, de 20 de janeiro de 2022 e os efeitos delas decorrentes.
Altera a Lei n° 13.992, de 22 de abril de 2020, para prorrogar a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
,toriza, excepcionalmente, em virtude da necessidade de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - Sars-Cov-2 - Covid-19, que agentes políticos e servidores públicos que atuem no sistema de saúde pública, estatutários ou não, permaneçam em atividade em seus cargos ou funções até a data da eleição em que concorrem.
Susta os efeitos do Art. 5° §1°, do Art. 21 inciso II e do Art. 22 inciso V, da Resolução Normativa Nº 428, de 07 de Novembro de 2017 da Agência Nacional de Saúde, que “Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga as Resoluções Normativas – RN nº 387, de 28 de outubro de 2015, e RN nº 407, de 3 de junho de 2016.”.
Autoriza e define a prática da Telessaúde Integrada no território nacional.
Dispõe sobre a criação do Comitê Executivo de Gestão para eventos originados em calamidades de natureza sanitária; ambiental e de defesa civil, e dá outras providências.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a aplicação de todos os atos normativos que versem sobre a exigência de comprovante de vacinação em órgãos do Poder Executivo Federal.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição, a Nota Técnica N.° 1/2022/COLIB/CGEDH/DEPEDH/SNPG/MMFDH, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.