Altera a Lei n° 6.880, de 5 de 9 de dezembro de 1980, e o Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para dispor sobre a manutenção do posto ou graduação, prerrogativas, direitos e deveres inerentes à condição de inativo, incluídos os direitos financeiros cumulados com os vencimentos do novo cargo, emprego ou função pública, do militar que, após ter sido transferido para a inatividade remunerada, tomou posse em cargo, emprego ou função pública permanente, na forma do inciso II do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.