Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para criar alíquota adicional de imposto sobre a renda de instituições financeiras.
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Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para criar alíquota adicional de imposto sobre a renda de instituições financeiras.
Acrescenta art. 34-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer a responsabilidade solidária dos titulares de sítios eletrônicos, de plataformas digitais e de demais provedores de aplicações que intermediarem a oferta ou conclusão do contrato de consumo pelos prejuízos acarretados ao consumidor em decorrência da não efetivação da entrega do produto ou da inexecução do serviço.
Dispõe sobre bebidas.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação do número telefônico e do endereço do PROCON, por parte dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. NOVA EMENTA DO SUBSTITUTIVO DO SENADO: Acrescenta artigo à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para determinar a afixação, no estabelecimento, do respectivo endereço e número de telefone.
Obriga as empresas distribuidoras de GLP - gás liquefeito de petróleo a colocarem plaquetas nos botijões, indicando a data de engarrafamento, validade do produto acondicionado e data da última revisão do referido recipiente e dá outras providências.
Obriga que os hipermercados, supermercados e atacadistas disponibilizem no interior da loja informativo listando os 10 produtos que mais tiveram aumento nos últimos 15 dias.
Estabelece a obrigatoriedade para os estabelecimentos bancários disponibilizarem em suas agências caixas eletrônicos preferenciais e adequados ao atendimento do idoso.
Dispõe sobre a carência de um ano para pagamento de impostos federal, estadual e municipal, exceto encargos trabalhistas por Microempresas abertas a partir de 2024.
Institui a Política Nacional de Incentivo à Floricultura de Qualidade.
Dispõe sobre os direitos dos entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Dispõe sobre a dedutibilidade das despesas e doações realizadas com o objetivo de prevenir, combater ou reduzir os efeitos da pandemia do Coronavírus (Covid-19) da base de cálculo dos tributos que especifica.
Aprova o texto do Primeiro Protocolo Adicional ao "Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia", assinado na cidade de Puerto Vallarta, México, em 23 de julho de 2018.
Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.
Inclui um § 1°-E ao art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, dispondo que, para a exclusão de ofício, por parte dos entes federativos, em razão de qualquer uma das hipóteses de exclusão do tratamento jurídico diferenciado previsto no Estatuto da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte ou do Simples Nacional, o ato administrativo deverá prever a suspensão de seus efeitos por prazo não inferior a noventa dias, contados da data da notificação ao contribuinte, para que seja possibilitada a autorregularização e a manutenção do enquadramento previsto na Lei Complementar.
Dispõe sobre a isenção das Contribuições Sociais para o Pis/Pasep e Cofins e do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas dos atos cooperativos próprios praticados pelas Cooperativas.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua até dois estagiários que receba bolsa auxílio.
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), para prever que salvo disposição de lei em contrário, a exclusão da incidência de multas e juros em virtude de parcelamento não constituirá receita para efeito de incidência de tributos ou contribuições, e estabelece interpretação de que os juros de mora incidentes sobre multas de mora ou de ofício que tenham sido reduzidas total ou parcialmente em virtude de adesão a parcelamentos ou de transação de débitos tributários ou não-tributários serão reduzidos proporcionalmente à redução das multas.
Regulamenta a participação do investidor anjo no aporte de capital na micro e pequena empresa e dá outras providências.
Altera a redação do Parágrafo 4° do Artigo 61-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para tratar do microempreendedor individual – MEI.