Proíbe a cobrança de pedágios dos veículos registrados nos municípios, onde existirem praças de pedágio.
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Proíbe a cobrança de pedágios dos veículos registrados nos municípios, onde existirem praças de pedágio.
Altera o Decreto-Lei nº 791, de 1969, visando isentar do pagamento da taxa de pedágio em rodovias federais, os veículos de transporte de carga, que estiverem transitando sem carregamento, no período de 00:00 à 06:00 horas.
Estabelece condições referentes à localização de praças de cobrança de pedágio.
Altera o Decreto-Lei nº 791, de 27 de agosto de 1969, isentando do pagamento de pedágio em rodovias federais os veículos de transporte de carga que estiverem transitando sem carregamento.
Altera a redação do § 2º do art. 131, do art. 284, e do § 1º do art. 286, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de pedágio, para os táxis, vans e transporte de cargas.
Altera o Decreto-Lei nº 791, de 1969, determinando a redução do valor do pedágio para o veículo de carga que transita sem carregamento.
Dispõe sobre a isenção da cobrança nas rodovias federais para os veículos adaptados para motorista portadores de deficiência.
Estabelece o uso de pára-choques nos caminhões e carretas.
Altera a Lei nº 6.194, de 19 de setembro de 1974, direcionando recursos à reabilitação das vítimas de acidentes de trânsito.
Desobriga os veículos de transporte de carga do pagamento de pedágio.
Altera a redação do § 2º do art. 131 e do "caput" do art. 284, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Denomina "Ponte Flávio Derzi", a ponte sobre o Rio Paraguai, na BR- 62 / MS, que interliga Corumbá e Miranda, no Estado do Mato Grosso do Sul.
Estabelece as dimensões mínimas para a configuração interna das aeronaves da aviação civil comercial regular.
Dispõe sobre a divulgação do direito dos passageiros do transporte público coletivo rodoviário à indenização em caso de acidente de trânsito.
Dá nova redação ao § 2º artigo 230 da Constituição Federal, incluindo deficientes físicos na gratuidade dos transportes coletivos e estabelecendo uso de identificação única válida em todo o território nacional.
Dá nova redação ao § 2º do art. 230 da Constituição Federal, incluindo deficientes físicos na gratuidade dos transportes coletivos e estabelecendo uso de identificação única válida em todo o território nacional.
Inclui novo artigo na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Concede desconto para pagantes de pedágio no valor de 50% do valor pago, a ser abatido no IPVA.
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.