Altera o art. 151 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal.
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Altera o art. 151 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Código Penal.
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, dispondo sobre a gravação do interrogatório no inquérito policial.
Altera a Lei de Contravenções Penais para dispor sobre acionamento indevido de sinal.
Altera dispositivos das Leis n° 8.072, de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre crimes hediondos, bem como inclui parágrafo único no art. 39 da Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1994 e dá outras providências.
Tipifica a conduta do responsável por cão perigoso que exponha a perigo a vida ou a integridade física de outrem.
Acrescenta parágrafo ao art. 41 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que "institui a Lei de Execução Penal", para determinar que as visitações de cônjuges, companheiros(as), parentes e amigos(as) sejam realizados aos finais de semana.
Acrescenta inciso XVII ao art. 41, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para permitir visita íntima em igualdade de condições e normas para presos de ambos os sexos.
Dispõe sobre a fraude em concursos públicos
Acrescenta artigo ao Código Penal, tipificando a fraude em concurso público ou em exame vestibular.
Dispõe sobre a fraude em concursos.
Qualifica como hediondos determinados crimes previstos no Código Penal Militar, por correspondência com os crimes descritos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, além de aumentar as suas respectivas penas, por isonomia com o Código Penal.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para excluir de ilicitude a ortotanásia.
Tipifica o crime de difusão de violência.
Altera o caput do art. 342 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Garante o direito de visita aos presos preferencialmente nos fins de semana.
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.
Dispõe sobre a visita sem contato físico em estabelecimentos prisionais.
Altera o art. 315 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, de modo a agravar a pena cominada ao emprego irregular de verbas ou rendas públicas, em especial, às destinadas à saúde e educação.
Dispõe sobre emissão de cheque sem provisão de fundos.