Inclusão do § 6º ao Art. 71 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho.
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Inclusão do § 6º ao Art. 71 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho.
Dispõe sobre obrigatoriedade de prévia aprovação e certificação por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a comercialização de máquinas e equipamentos de trabalho utilizados na construção civil.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre infrações trabalhistas e perdão tácito para empregadores de baixo porte econômico.
Acrescenta parágrafo único ao art. 6º-A da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, para vedar o estabelecimento de cláusula de convenção coletiva que condicione a permissão para o trabalho aos feriados à assinatura de termo de adesão ou a qualquer outro procedimento que requeira autenticação, homologação, autorização ou aprovação de sindicato.
Reconhece a profissão de carregador de cargas das Centrais de Abastecimentos.
Regulamenta o exercício da profissão de Guarda-parque.
Acrescenta art. 2º-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para instituir o consórcio de empregadores urbanos.
Institui a obrigatoriedade de notificação, pelos Bancos Oficiais, aos trabalhadores com direito ao saque do Abono Salarial.
Altera a Lei n° 8.036 de 1990 que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências para que quando o contrato de trabalho for extinto sem justa causa, o pagamento da multa sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS seja reduzido para 20% (vinte por cento).
Revoga os §§ 3º e 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõem sobre a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque-aniversário do saldo da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Permite o saque emergencial de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aos trabalhadores do estado do Amapá em razão do estado de emergência ocasionado pelo desastre tecnológico ocorrido à planta de distribuição de energia do estado.
Institui o Fundo de Aval às organizações que atuam com o programa de aprendizagem profissional e dá outras providências.
Inclui novo parágrafo que disciplina o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física prevista no art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Altera a lei 8.036/90, de 11 de maio de 1990 para dispor sobre o pagamento do FGTS du-rante o período pós-pandemia do coronavírus.
Altera o inciso XV do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos.
Dispõe alteração da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências", para vedar a cobrança de tarifa nas movimentações da conta vinculada.
Altera as Leis nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador acometido de diabetes melito; a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir o diabetes melito entre as doenças que dão direito a inexigibilidade de prazos de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez; e a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, para estender o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual aos portadores de diabetes melito.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que "Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências", para garantir ao trabalhador renda mínima em situação de desemprego involuntário e permitir que parcela dos recursos depositados na conta vinculada possa ser utilizada para formação de poupança para a aposentadoria.
Altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 para permitir a concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal na hipótese de dano ambiental.
Estabelece diretrizes para o atendimento preferencial aos profissionais de contabilidade no âmbito das repartições públicas Federais, e dá outras providências.