Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre notificação, por parte da justiça Eleitoral, aos partidos políticos, do adimplemento dos percentuais de mulheres e raça determinados por lei.
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Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre notificação, por parte da justiça Eleitoral, aos partidos políticos, do adimplemento dos percentuais de mulheres e raça determinados por lei.
Dispõe sobre notificação, por parte da Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, do adimplemento dos percentuais de mulheres e raças determinados por lei.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral; e para revogar dispositivos da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para ajustar a sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para permitir, nas eleições proporcionais, a participação na distribuição dos lugares apenas dos partidos que tiverem obtido quociente eleitoral.
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, para alterar o caput do art. 44 e acrescentar os §§ 4º, 5º e 6º, a fim de conferir mais transparência e publicidade aos gastos do Fundo Partidário.
Disciplina a fixação do número de Deputados por unidade da federação, regulamentando o art. 45, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de março de 1990 (Lei de Inelegibilidades), para consignar em lei a hipótese de inelegibilidade de candidatos que se enquadram nas situações conhecidas como "prefeito itinerante".
Altera a Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei as Eleições), com o fim de promover reforma no ordenamento político-eleitoral (Minirreforma Eleitoral de 2023).
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras.
Altera o art. 22-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para caracterizar como justa causa a desfiliação do mandatário do partido pelo qual se elegeu com o objetivo de se lançar candidato em eleições gerais ou municipais, majoritárias ou proporcionais.
Dispõe sobre a oferta de cursos de princípios de Ciência Política e de Administração Pública aos candidatos eleitos para o Poder Legislativo.
Altera a Lei nº 9.096, de 1995 – Lei dos Partidos Políticos- estabelecendo que os detentores de cargo eletivo, desde a sua eleição até o fim dos mandatos, tornam-se automaticamente membros efetivos dos diretórios partidários e insere novas modalidades de justa causa para a desfiliação partidária.
Estabelece parâmetros de transparência, integridade e ética pública em relação às campanhas de financiamento coletivo realizadas por agentes políticos e dirigentes partidários ou em benefício destes, e dá outras providências.
Modifica a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para permitir o uso da assinatura eletrônica no apoio de eleitores aos Projetos de Iniciativa Popular.
Dispõe sobre a possibilidade de prisão ou detenção do eleitor ou candidato em decorrência da decretação de prisão temporária ou preventiva em razão da prática, durante o período eleitoral, de crime que envolva violência contra a mulher.
Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para permitir a prisão ou detenção de eleitor que praticar violência doméstica e familiar contra a mulher, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição.
"Dispõe sobre a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, conforme dados populacionais, a partir do ano de 2027."
Modifica os arts. 59 e 61 da Lei nº 9.504, de 1997, ao prever o voto via rede mundial de computadores para o eleitorado entre 16 e 18 anos nas votações a cargos eletivos.
Altera a Lei nº 9.504, de 1997, para estabelecimento dos limites de despesas eleitorais.
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal.
Altera a Lei nº 9.504 de 1997 para possibilitar o adiamento das eleições em casos de estado de calamidade pública e epidemia do coronavírus (COVID-19) e uso do fundo eleitoral para controle da doença.