Altera o art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, incluindo como causa de aumento de pena, violência doméstica que ocorra na presença de bebê, criança ou adolescente e dá outras providências.
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Altera o art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, incluindo como causa de aumento de pena, violência doméstica que ocorra na presença de bebê, criança ou adolescente e dá outras providências.
Insere nova causa de aumento de pena na lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino, quando praticada na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.
Altera o Código Penal para incluir causa de aumento de pena do qualquer profissional que, em decorrência do exercício de suas funções, comete crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável
Altera o artigo 61 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever como agravante de pena a prática de crime cometido com violência, ameaça ou constrangimento à vítima na presença de filho menor desta.
Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar o § 14, no Art. 129, instituindo qualificadora, quando o agente incitar o ataque de animais para ofender a integridade corporal de outrem.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar o prazo máximo da medida socioeducativa de internação e dá outras providências.
Altera A Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente para prever sanções às pessoas que presenciem atos de violência contra criança ou adolescente e deixem de comunicar o fato imediatamente a autoridade policial ou ao conselho tutelar.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para estabelecer medidas contra o abuso sexual praticado por ministros de confissões religiosas, profissionais das áreas de saúde ou de educação e por quaisquer pessoas que se beneficiem da confiança da vítima ou de seus familiares para praticar tais crimes, quando a vítima for menor de dezoito anos ou incapaz.
Insere o inciso V ao art. 226 do Código Penal Brasileiro, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar a pena dos crimes contra a dignidade sexual praticados no exercício de atividade ritualística ou religiosa ou em razão dela.
Esta lei altera a Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 para incluir a alínea "a" ao inciso II do artigo 226.
Altera o Código Penal para estabelecer causa de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual cometidos com abuso ou violação de dever inerente a ministério.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer aumento de pena para os Crimes Contra a Dignidade Sexual do Título VI da Parte Especial do Código, quando praticados por líder religioso ou figura assemelhada.
Altera a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para estabelecer sanções penais para quem deixar de comunicar violência praticada contra criança ou adolescente.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre a importunação sexual praticada por médicos ou profissionais da saúde no exercício de suas atividades.
Altera o inciso II do art. 226, do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para majorar a causa de aumento de pena nos crimes contra a liberdade sexual e aqueles envolvendo violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Aumenta a pena do crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que é de detenção, de um mês a um ano, e multa, para a de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Revoga a contravenção penal de vadiagem.
TIPIFICA A CONDUTA DE QUEM ORGANIZA "PANCADÕES", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar como crime o emprego de criança e adolescente para a realização dos delitos que menciona.
Altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, para impedir a candidatura à Bolsa-Atleta dos atletas com sentença penal condenatória transitada em julgado.