Dá nova redação aos arts. 92, 95 e 103-B da Constituição Federal.

Deputado federal · PROS · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Dá nova redação aos arts. 92, 95 e 103-B da Constituição Federal.
Dispõe sobre a prerrogativa dos órgãos de controle interno e externo de auditar as participações societárias minoritárias de empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias
Estabelece o estatuto jurídico das empresas estatais, previsto no § 1º do art. 173 da Constituição Federal, inclusive das empresas estatais de que trata o § 1º do art. 177 da Constituição Federal.
Acrescenta o art. 2º-A à Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, para tornar obrigatória a comprovação de realização de programa de integridade aos participantes das contratações de grande vulto com a Administração Pública.
Acrescenta o inciso XI ao art. 7°e o art. 24-A à Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, para estabelecer a dispensa de pagamento ou restituição à pessoa jurídica de parcela diretamente relacionada com os resultados da empresa devidas ou pagas a dirigente, administrador, conselheiro e demais pessoas com poder decisório que tenham participado dos atos lesivos previstos na Lei.
Altera os arts. 6°, 7° e 19 da Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, para ampliar as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos previstos na Lei e ampliar os benefícios a serem concedidos às pessoas jurídicas que implementarem programas de integridade.
Altera os incisos I e III do art. 8º da Lei nº 5.700 de 1 de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma de apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências".
Dá nova redação aos arts. 50 e 58 da Constituição Federal, ampliando os casos de convocação de autoridades pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal, ou por suas comissões.
Institui a Política Nacional de Dados Abertos e dá outras providências.