Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para tipificar a produção, divulgação, armazenamento e comercialização de material que retrata crueldade, abuso ou maus-tratos a animais.

Deputado federal · UNIÃO · PR
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Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para tipificar a produção, divulgação, armazenamento e comercialização de material que retrata crueldade, abuso ou maus-tratos a animais.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o perdimento de veículos utilizados no abandono de animais.
Disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais e inclui o inciso XII ao art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar animais em juízo.
Determina o cumprimento das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas nas hipóteses de colocação de telas de proteção em janelas e varandas de apartamentos, nos quais residam animais domésticos, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena prevista para o art. 29 da referida Lei, e dá outras providências.
Altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criar o tipo penal de tráfico de animais silvestres e dar outras providências.
Altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para vedar o acesso e a permanência no Programa Minha Casa, Minha Vida daqueles que tenham sido condenados, nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, por prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, com o objetivo de contribuir para a prevenção de comportamentos violentos e para a promoção da segurança.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar a pena nos crimes de maus-tratos a equídeos, asininos e muares.
Proíbe a prática de finning, altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de finning e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o direito de garantia de proteção e de segurança de vítimas de violência doméstica e de seus animais de estimação e dá outras providências.
Fixa a determinação para a proibição de manuseio, de utilização, de queima e de soltura de fogos de estampido e de artifícios e dá outras providências.
Aumenta a pena para o crime de produção de incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação.
Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir lar provisório ao preso tutor de animal que dele dependa única e exclusivamente.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criminalizar a utilização de gaiolas e de sistemas de confinamento de animais, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para prever a responsabilização pelo pagamento das despesas decorrentes do cuidado com o animal, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena de maus-tratos a cães e gatos, quando praticado o delito por dono, responsável, representante ou funcionário de pet shop, hotel pet ou estabelecimento similar, em face de animal que esteja sob os seus cuidados, e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena prevista para o art. 32 da referida Lei nas hipóteses de utilização de produtos químicos ou para fins de entretenimento e dá outras providências.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para considerar como crime de maus-tratos aos animais a realização das denominadas “farras do boi”.
Altera as Leis nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para estabelecer a pena de reclusão a quem forçar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, a agredirem-se com vistas ao entretenimento humano, tornar hedionda essa conduta e permitir a prisão temporária do indiciado.