Cria subvenção econômica a ser concedida na venda de café por produtores rurais ou por suas cooperativas.

Deputado federal · PSD · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Cria subvenção econômica a ser concedida na venda de café por produtores rurais ou por suas cooperativas.
Altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de modificar a base de cálculo e as alíquotas da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) com a finalidade de incentivar a agregação de valor das substâncias minerais metálicas e elementos terras raras no Brasil.
Dispõe sobre a destinação das receitas oriundas de multas aplicadas pelo Governo Federal em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, determinando sua compensação integral com a dívida do Estado de Minas Gerais junto à União.
Altera a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que disciplinam a compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
Institui o “Programa Nacional de Segurança Escolar” e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira pela exploração de recursos minerais.
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências.
Garante piso de transferência de recursos do FPE e FPM devido aos efeitos financeiros provocados pela pandemia do Coronavírus (COVID-19). NOVA EMENTA: Concede auxílio financeiro emergencial aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para reforço dos fundos de participação de que trata o art. 159 da Constituição Federal e suspende obrigações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devido aos efeitos financeiros provocados pela emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19.
Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", para dispor sobre o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid 19 e outras em geral.
Dispõe sobre o abatimento, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de pessoas físicas, dos gastos com trabalhadores domésticos.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 para permitir que despesas de aquisição de medicamentos de uso contínuo, para consumo do contribuinte com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, sejam dedutíveis na declaração do imposto de renda de pessoas físicas.
Acrescenta art. 22-C à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a contribuição previdenciária substitutiva para os Municípios que possuem até trinta mil habitantes.
Altera a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, para tornar permanentes as medidas de incentivo fiscal incidentes sobre combustíveis e gás natural.
Dispõe sobre isenção condicionada, nos termos do Código Tributário Nacional, no período de vigência da Lei nº 13.979, de 2020, em razão do enfrentamento da calamidade pública decorrente ao Coronavírus.
Concede às empresas de saneamento básico isenção do IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, do PIS - Programa de Integração Social, nas condições que menciona.
Estabelece abatimento progressivo nos impostos e contribuições abrangidos pelo tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Dispõe sobre a redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre discos diagramas para tacógrafos.
Altera a Lei nº 9.718, de 1998, para inclusão do novo limite (teto) anual de receita bruta, que corresponde a até R$ 110.000.000,00, a fim de que a pessoa jurídica possa optar pela tributação pelo Lucro Presumido.
Isenta as armas de fogo ou outros equipamentos empregados em segurança pública destinados aos militares, às forças de segurança pública e demais integrantes listados nos incisos I a VII do art. 6º da Lei 10.826, de 2003.
Altera a redação ao § 3º do art. 77 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, que "dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências".