As polícias penais federal, estaduais e distrital passam a constar expressamente como órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, dando base legal clara à sua atuação integrada.
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Deputado federal · PL · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
10 proposições
As polícias penais federal, estaduais e distrital passam a constar expressamente como órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, dando base legal clara à sua atuação integrada.
Resumo em linguagem simples, gerado por IACria prazo de 10 dias (ou 72 horas em casos de risco grave) para a Anvisa decidir pedidos de uso compassivo de remédios ainda não registrados no Brasil, e considera autorizado o pedido que não receber resposta nesse prazo.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre o Desenvolvimento Psicossocial Continuado da Pessoa Adulta com Transtorno do Espectro Autista.
Altera a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever a concessão automática de salário maternidade sob a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Institui a Linha de Crédito Especial Pronaf Conectividade no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Dispõe sobre o comércio intermunicipal e interestadual dos produtos sob inspeção dos Serviços de Inspeção Municipal que se enquadram como alimentos artesanais e tradicionais da agricultura familiar.
Susta a eficácia do inciso XL do Art. 9°-C do Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, incluído pela Portaria GM/MS n° 10.719, de 7 de abril de 2026, que dispõe sobre a composição do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+.
Acrescenta a Seção I-A ao Capítulo IV do Título I do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar o direito à segurança e à preservação da saúde do consumidor no transporte aéreo de passageiros ofertado por companhias que operam voos comerciais em território nacional.