Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para autorizar a dedução de despesas com medicamentos para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Deputado federal · PP · MS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para autorizar a dedução de despesas com medicamentos para efeito da apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispõe sobre a regulamentação do imposto seletivo previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
Altera a redação do § 4º do art. 212 da Constituição Federal para considerar o programa de alimentação escolar como despesa de manutenção e desenvolvimento de ensino.
Altera o §9º do artigo 166 da Constituição Federal para destinar parte dos recursos oriundos das emendas individuais a programas e ações relacionados ao Esporte.
Inclui os incisos XIII e XIV ao art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para permitir que o incentivo a atividades físicas e a recuperação de pacientes vítimas da Covid-19 sejam incluídas no rol de despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Acrescenta o art. 60-A à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, bem como acrescenta o art. 105-B à Lei 9.504 de 30 de setembro de 1997, para destinação dos fundos partidário e eleitoral ao combate e prevenção da pandemia COVID-19.
Altera o artigo 122 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dispõe sobre a autorização prévia pelo Congresso Nacional para operações de crédito de instituições financeiras oficiais federais ou da República Federativa do Brasil que tenham por objeto a concessão de crédito a outros países ou suas sociedades estatais.
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas para estabelecer isenção progressiva de parcela dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar setenta e cinco anos e, em seguida, quando completar oitenta anos de idade.