Atualiza e confere interpretação adequada ao alcance da alíquota zero dos insumos agropecuários prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004.

Deputado federal · MDB · RS
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Atualiza e confere interpretação adequada ao alcance da alíquota zero dos insumos agropecuários prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, para tratar da transferência direta de recursos para medidas relacionadas à realocação da população afetada e à recuperação ambiental.
Altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e estabelece medidas emergenciais de suporte financeiro e fiscal destinadas a mitigar os efeitos econômicos e sociais decorrentes das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul em 2024, sobre os setores de transporte, turismo, cultura, eventos, shopping centers, restaurantes e bares, com o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e promover a recuperação econômica.
Dispõe sobre a redução a zero da exigência da Contribuição para o PIS PASEP e da Cofins sobre as cadeias de produção e comercialização da erva mate.
Dispõe sobre a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda em 2024 para os residentes do Estado do Rio Grande do Sul
Dispõe sobre a suspensão de exigências de pagamentos de tributos federais, durante o período de dois anos, para fatos geradores ocorridos exclusivamente no estado do Rio Grande do Sul.
Dispõe sobre a dedução de doações no imposto sobre a renda das doações efetuadas para a assistência às pessoas afetadas e a recuperação de danos decorrentes das enchentes no estado do Rio Grande do Sul em 2024.
Reduz a zero as alíquotas da CIDE-combustíveis, da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre a comercialização de óleo diesel e suas correntes.
Acrescenta os §§ 1º-C e 1º-D ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para estabelecer regras para cálculo do valor adicionado dos Municípios para fins de repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Altera o art. 16 da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, para isentar as organizações religiosas do pagamento de laudêmio, de foro e de taxas de ocupação relacionados a terrenos de marinha.
Revoga o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, para proibir a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operação de crédito correspondente a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, quando a operação não for realizada por instituição financeira.
Disciplina a distribuição da parcela do valor dos royalties destinada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque ou desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
Dispõe sobre condições para a liquidação de créditos de precatórios a serem pagos pela Fazenda Pública Federal.
Susta a Solução de Consulta Interna nº 2 – Cosit de 29 de abril de 2019 que dispões sobre Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.
Cria incentivos fiscais e creditícios para proprietários de imóveis rurais que adotem ações para a proteção e recuperação de nascentes e demais recursos hídricos, e dá outras providências.
Acrescenta os §§ 1º-C e 1º-D ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para estabelecer regras para cálculo do valor adicionado dos Municípios para fins de repartição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Dispõe sobre a incidência das contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gasolina de aviação.
Altera a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, para estabelecer o tratamento tributário para o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural.