Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Deputada federal · MDB · PA
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Acresce inciso ao art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que "Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências."
Autoriza o atendimento da mulher vítima de violência a ser atendida diretamente pela defensoria pública ou pelo ministério público, nos municípios em que não houver Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher ou Núcleo Investigativos de Feminicídio ou equipe especializada para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Isenta os contemplados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e as famílias com renda de até um salário mínimo do pagamento das contas de água e luz no período de duração da pandemia do Covid-19.
Proíbe que mais de sessenta por cento das candidaturas apresentadas por partidos políticos em eleições proporcionais sejam de pessoas do mesmo sexo.
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os aparelhos para facilitar a audição, classificados no código 9021.40.00 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, quando adquiridos por beneficiários do bolsa família, aposentados, pensionistas e demais pessoas que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores aos limites de isenção mensal e anual previstos na legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Dispõe sobre não incidência das imunidades absolutórias ou relativas previstas nos artigos 181 e 182 do código penal nos casos de delitos patrimoniais quando o agente se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica e dá outras providências.