Cria o crime de domínio de cidades, com pena de 12 a 30 anos de prisão e multa, e o enquadra como crime hediondo para quem tomar ruas, estradas ou municípios com armas, explosivos ou reféns.
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Deputado federal · PL · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Cria o crime de domínio de cidades, com pena de 12 a 30 anos de prisão e multa, e o enquadra como crime hediondo para quem tomar ruas, estradas ou municípios com armas, explosivos ou reféns.
Resumo em linguagem simples, gerado por IACria crime de espionagem e monitoramento ilegal contra policiais, juízes e promotores, com pena de 4 a 8 anos de prisão, e obriga empresas de tecnologia a fornecer dados de localização em 24 horas após pedido de autoridade.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAGarante que pregação, proselitismo e citação de textos religiosos não sejam tratados como crime de racismo e impede que plataformas removam ou suspendam contas por esse tipo de conteúdo.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAProíbe o uso de verbas, incentivos fiscais e subvenções federais em projetos e eventos que, na prática, estimulem o uso de drogas ilícitas, incitem o crime organizado ou ofendam objetos de culto religioso.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAInstitui o Programa "Recomeço com Fé", que integra comunidades terapêuticas de base religiosa ao sistema de execução penal; estabelece a medida de acolhimento terapêutico-espiritual como alternativa à pena privativa de liberdade para crimes de menor potencial ofensivo relacionados ao uso de drogas; define critérios de credenciamento das entidades participantes; e dá outras providências.
Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer a extinção de usufruto, perda do direito de acrescer e exclusão de outros benefícios patrimoniais nas hipóteses de condenação criminal por homicídio ou feminicídio praticado contra usufrutuário, doador ou titular de direito real cujos efeitos aproveitem ao condenado, e para dispor sobre a ineficácia sucessória reflexa.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Dispõe sobre a suspensão de benefícios sociais de transferência direta de renda para pessoas integradas a organizações criminosas e dá outras providências.
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao tráfico de pessoas por meios digitais, altera dispositivos da Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e dá outras providências.
Revoga os arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro.
Altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a punição específica em casos de maus-tratos contra equídeos.
Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas e restrições a indivíduos, nacionais ou estrangeiros, responsáveis por crimes graves, incluindo tortura, tráfico de drogas, corrupção, violação de direitos humanos, entre outros, e dá outras providências.
Concede anistia aos fatos que especifica.
Acresce dois parágrafos ao art. 124, um parágrafo único ao artigo 125, um segundo parágrafo ao artigo 126 e um parágrafo único ao artigo 128, todos do Código Penal Brasileiro, e dá outras providências.
Altera as redações dos artigos 213, caput e §§ 1º e 2º e 217-A, caput e §§ 3º e 4º, todos do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estabelecer a responsabilidade solidaria de estabelecimentos comerciais pela prática de abuso ou maus-tratos perpetrada por seus funcionários em suas dependências.
Altera o artigo 128 do Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).