Esta Lei concede anistia a pessoas envolvidas em manifestações públicas de caráter coletivo, realizadas entre 30 de outubro de 2022 e 8 de janeiro de 2023, no território nacional e estabelece critérios para sua aplicação.

Deputado federal · PL · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Esta Lei concede anistia a pessoas envolvidas em manifestações públicas de caráter coletivo, realizadas entre 30 de outubro de 2022 e 8 de janeiro de 2023, no território nacional e estabelece critérios para sua aplicação.
Altera o art. 359-J do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o domínio territorial de fato e a instituição de regras próprias por organizações criminosas, milícias ou grupos terroristas como forma de violação da soberania e da integridade territorial do Estado brasileiro.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir o Capítulo VII no Título XII e tipificar a invasão e o uso criminoso de territórios indígenas, quilombolas, ribeirinhos e de outras comunidades tradicionais para a prática de crimes que atentem contra a soberania nacional e contra direitos territoriais e culturais dessas populações.
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para vedar aos órgãos do Poder Judiciário a instauração de inquéritos e de investigações criminais.
Aumenta o prazo máximo de cumprimento da pena para sessenta anos, revoga as hipóteses de saída temporária e de progressão de regime, e determina a aplicação do regime disciplinar diferenciado para os condenados a uma pena superior a trinta anos.
Dispõe sobre o aumento das penas dos crimes de aborto, previstos nos arts. 124 a 126 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para incluir como causa de aumento de pena o tráfico de drogas praticado em estabelecimentos de ensino ou nas suas imediações.
Dispõe sobre a aplicação objetiva do crime de injúria racial, assegurando sua interpretação conforme o princípio da igualdade constitucional.
Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) para proibir, em todo o território nacional, a realização de terapias hormonais ou de procedimentos médicos que comprometam o desenvolvimento biológico ou psicológico de crianças, adolescentes e jovens, incluindo mastectomia, cirurgia de redesignação sexual, uso de bloqueadores de puberdade e terapias hormonais de transição, em menores de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como a implementação de políticas públicas ou normativas que reduzam essa idade mínima, e altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para tipificar essas condutas como crime, quando realizadas em desacordo com as disposições legais.
Estabelece a inaplicabilidade da condição de pagamento de prestação pecuniária, prevista no inciso IV do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) aos investigados pelos atos ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023, em Brasília-DF, inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) ou que comprovarem hipossuficiência.
Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), determinando ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparados a obrigação de se submeter à coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, bem como o dever de custear as respectivas despesas de obtenção e de manutenção de tais informações no banco de dados.
Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), com a finalidade de determinar ao preso a obrigação de custear as despesas relativas à aquisição, bem como à manutenção, do dispositivo de monitoração eletrônica.
Modifica a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), com a finalidade de estabelecer que a comprovação do pagamento da tornozeleira eletrônica pelo beneficiário deste equipamento, quando for necessária a sua utilização, constitui requisito indispensável à expedição do alvará de soltura.
Tipifica atos de intolerância religiosa direcionados aos profetas e líderes religiosos cristãos, protegendo a liberdade de crença e de culto.
Tipifica atos de intolerância religiosa de depredação e de manifestação com intuito de zombar, debochar ou protestar em frente a templos religiosos de natureza cristã, protegendo a liberdade de crença e de culto.
Inclui o § 3º no art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena para a venda de remédios abortivos
Proíbe a venda do medicamento Cytotec (misoprostol) pela internet e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar as penas dos crimes praticados contra trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) para agravar as penas dos crimes relacionados à introdução ilegal de armas, drogas ou aparelhos de comunicação em estabelecimentos prisionais, delegacias e outros locais de custódia, e estabelece sanções mais severas em caso de cometimento por servidores públicos.
Dispõe sobre o crime de furto de combustível dos estabelecimentos de produção, das instalações de armazenamento e dos dutos de movimentação de combustíveis, petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis e álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, e torna a conduta hedionda, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.