Susta os efeitos de dispositivo, do Decreto nº 11.430, de 08 de março de 2023, que institui cotas para mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino em ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.

Deputado federal · PL · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Susta os efeitos de dispositivo, do Decreto nº 11.430, de 08 de março de 2023, que institui cotas para mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino em ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.
Susta os efeitos de dispositivos do Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, os quais aumentam as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, por empresas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.
Regulamenta o cumprimento da pena do preso condenado pela prática do crime de homicídio, consumado ou tentado, contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, impondo a sujeição ao regime disciplinar diferenciado, vedando a concessão de saída temporária, bem como a progressão de regime prisional.
Acrescenta o art. 31-A à Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para vedar o empréstimo consignado por telefone a consumidores idosos, aposentados ou pensionistas, fixando multa em caso de descumprimento.
Susta os efeitos de dispositivo, do Decreto nº 11.463, de 31 de março de 2023, que revoga a Ordem do Mérito Princesa Isabel.
Altera a Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, de forma a assegurar a transferência ex officio entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, aos estudantes que sejam servidores civis ou militares da União, do Distrito Federal ou dos estados.
Dispõe sobre a presunção de causalidade pela contaminação por SARS-COV-2,- em situação de serviço, pelos militares estaduais acometidos por essa doença, para efeitos de emissão do atestado de origem e para efeitos previdenciários post mortem.
Altera a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, com a finalidade de esclarecer que não constitui crime de tortura psicológica o interrogatório policial e demais questionamentos dos Agentes de Segurança Pública, que visem esclarecimentos dos fatos.
Susta os efeitos da Resolução nº 405, de 22 de julho de 2020, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que determina a apresentação de receituário médico para venda do medicamento Ivermectina.
Veda a progressão de regime durante estado de calamidade pública para condenado por crime hediondo ou equiparado, por integrar organização criminosa ou por prática de crime violento, salvo quando praticado em excesso de legítima defesa.
Altera o art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de estabelecer o início de cumprimento de pena no Regime Disciplinar Diferenciado para o condenado que exerça liderança, comando ou domínio de organização criminosa.
Estabelece uma qualificadora para o crime de furto cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública ou desastre, incluindo acidentes automobilísticos. NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar forma qualificada dos crimes de furto e de peculato e estabelece novas causas de aumento de pena para os crimes de furto e de roubo.
Dispõe sobre o furto e o peculato de equipamento hospitalar, como respirador ou aparelho de diagnóstico, além de equipamento de proteção individual, como máscara, durante o período de calamidade pública, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.
Acrescenta o § 6º ao art. 10 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer vedação ao registro de candidatura dos que tenham cumprido pena privativa de liberdade, determinada por autoridade judicial, ainda que posteriormente revogada, pelo período de 08 (oito anos), contados do fim do cumprimento da pena.