Institui o Programa Nacional de Modernização Veicular da Atividade de Representação Comercial (PRONARCOM) e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Deputada federal · UNIÃO · PR
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Institui o Programa Nacional de Modernização Veicular da Atividade de Representação Comercial (PRONARCOM) e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Altera a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, para atualizar as normas que regulam as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica com as Fundações de Apoio.
Permite a atuação de docentes de instituições federais de ensino em regime de dedicação exclusiva como Microempreendedor Individual (MEI) em atividades de inovação, pesquisa aplicada, desenvolvimento tecnológico e extensão tecnológica nos termos que estabelece, e dá outras providências.
Estabelece normas gerais nacionais para as carreiras de Auditoria Fiscal de Posturas e Edificações; dispõe sobre sua integração à Administração Tributária; define diretrizes para a reestruturação das carreiras e requisitos de investidura; e dá outras providências.
Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para aprimorar a gestão dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT).
Altera a Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, para dispor sobre a sub-rogação automática de créditos e garantias em casos de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Altera a Lei do Bem – Lei nº 11.196, de 2005, para permitir que o excedente do percentual dos dispêndios com pesquisa tecnológica excluído do lucro líquido das empresas possa ser aproveitado em exercícios subsequentes, e dá outras providências.
Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis para utilização por pessoas com câncer.
Acrescenta inciso V ao § 6º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para excluir despesas de instituições federais de ensino, nos termos especificados, da base de cálculo e dos limites individualizados para as despesas primárias.
Estabelece diretrizes para a gestão transparente dos recursos alocados no Orçamento Primeira Infância e no Orçamento Criança e Adolescente, incluídos aqueles provenientes dos Fundos nacional, estatual, distritais e municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fundamento no art. 163-A da Constituição Federal, e dá outras providências.
Permite a dedução, do Imposto sobre a Renda apurado pelas pessoas físicas ou jurídicas, de valores doados a fundos patrimoniais constituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 2019, e dá outras providências.
Garante a suspensão da exigência de contribuições sociais a partir da apresentação de requerimento de concessão de certificação de entidade beneficente (CEBAS), altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir a visão monocular ao rol das doenças ou deficiências elegíveis para isenção tributária no imposto de renda.
Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e a Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, para dispor que recursos oriundos da prática de atos de improbidade administrativa ou contra a administração pública, recuperados judicialmente, sejam destinados para o investimento em Ciência, Tecnologia e Inovação, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
Acrescenta art. 6º-E à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para conceder isenção das contribuições sociais a cargo da empresa às instituições de ensino superior na modalidade presencial, nas condições que especifica, até o término do período de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).
Estabelece incentivo fiscal em favor das empresas que firmarem parceria com universidades e institutos de ensino superior ou de pesquisa, para o desenvolvimento de projetos relativos ao COVID-19.