Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres em todo território nacional.

Deputado federal · PL · MG
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres em todo território nacional.
Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumento de legítima defesa para mulheres que possuam medida protetiva contra agressores, em todo o território nacional.
Cria o Dia Nacional do Protetor de Animais.
Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para dispor sobre a divulgação de atos públicos por agentes políticos em meios de comunicação.
Acrescenta e altera artigos e parágrafos na Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991, e o na Lei nº 14.017 de 29 de junho de 2020, (Leis de incentivo à Cultura).
Dispõe sobre a proteção do direito à participção política e à livre manifestação do pensamento eletivo, candidatos e partidos políticos em plataformas digitais no período eleitoral e dá outras providências.
Institui medidas de prevenção, responsabilização e repressão a conteúdos digitais que incentivem desafios perigosos a menores de idade, e dá outras providências.
Dispõe sobre a prevenção de atentados em perímetro escolar e sobre a integração dos órgãos de segurança pública em prol da segurança escolar.
Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), para vedar a monetização de conteúdo digital que contenha erotização infantil e estabelecer responsabilidade solidária das plataformas.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para definir o crime de erotização infantil e aplicar-lhe as mesmas penas previstas para crimes de pornografia infantil.
Altera os artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), para incluir expressamente a tipificação das condutas de exploração sexual implícita, exposição sexualizada e adultização forçada de crianças e adolescentes em plataformas digitais, ampliando o conceito para além das condutas explícitas atualmente previstas.
Dispõe sobre a identidade visual da República Federativa do Brasil.
Dispõe sobre a inclusão de disposições no Código de Processo Penal para assegurar maior celeridade e eficácia nas investigações criminais e promover a responsabilidade compartilhada na segurança pública.
Adiciona o parágrafo único ao artigo 18 da lei n.º 8.245, de 18 de outubro de 1991, estabelece a obrigatoriedade de fixação do índice de reajuste dos contratos de locação no momento da celebração do contrato.
Regulamenta a Profissão de Terapeuta Naturalista e outros e dá outras providências
Proíbe a aplicação do tipo de importunação sexual para crianças e adolescentes, devendo seguir as regras firmadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Altera legislação para criar a qualificadora para o crime de estupro de vulneráveis cometida contra descente, parentes consanguíneos ou afins ou contra menor que o agente possua poder de mando, ou ascensão, ou laços de confiança, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao vínculo afetivo com a vítima, incluindo o §6º, ao art. 217 A, do Decreto-Lei n.º 2.484, de 7 de dezembro de 1940, e demais dispositivos.
Institui a obrigatoriedade de atendimento psicológico nas escolas de educação básica, fundamental e ensino médio. .
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, inserindo obrigação de atualização anualmente da tabela de participação complementar do SUS.
Acrescenta o §2, ao Art. 17, da lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. (Lei do Inquilinato) para vedar a transmissão da obrigação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao Locatário.