Incluir o art. 52 - A, na Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, tornando obrigatório assinatura física em contratos de operação de créditos contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas

Deputado federal · UNIÃO · AL
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Incluir o art. 52 - A, na Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003, tornando obrigatório assinatura física em contratos de operação de créditos contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas
Altera a redação do § 2º e acrescenta o § 3º ao art. 4º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, para determinar que os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas contenham imagem ou figura que ilustre acidente automobilístico real no qual ao menos um dos condutores envolvidos estava sob a influência do álcool.
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal, para determinar que os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas contenham imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem de advertência que informe acerca do malefício do consumo excessivo de álcool.
Altera o art. 103 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre segurança cibernética de veículos, e dá outras providências.
Institui canal de atendimento via telefone preferencial para idosos e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em veículos de transporte por aplicativos, estabelece a apresentação de antecedentes criminais para o cadastramento de motoristas, cria mecanismos para análise prévia de passageiros, institui o reconhecimento facial diário como medida de segurança e determina o acesso às gravações exclusivamente para autoridades policiais, mediante fundamentação ou decisão judicial.
Proíbe a fabricação, a distribuição, a comercialização do uso de coleiras antilatido com impulso eletrônico (coleiras de choques) e coleiras ultrassônicas, e dá outras providências.
Institui o ressarcimento aos produtores rurais por perdas de produtos perecíveis decorrentes da falta de energia elétrica, e dá outras providências.
Determina a necessidade de reconhecimento biométrico para determinadas transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamentos Pix instituído pelo Banco Central do Brasil.
Obriga as empresas e lojas que produzem carimbo a solicitarem no ato do pedido documentação de inscrição do médico, veterinário ou dentista.
Acrescenta o art. 19-A à Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para que empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos sejam obrigadas a destinar parte de suas receitas para a capacitação de produtores e empregados rurais na correta utilização dos produtos.
Altera o art. 17 de Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre planos privados de assistência à saúde, para tratar da substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.
Dispõe sobre a vedação da criação de estacionamentos exclusivos para clientes de estabelecimentos comerciais em áreas públicas, em conformidade com o artigo 19 da Resolução Normativa nº 965/2022 do CONTRAN, e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição da venda de arsênio e de venenos de qualquer espécie sem identificação do comprador e comprovação de necessidade de uso e a divulgação dessas substâncias em meios de comunicação.
Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, no caso de proprietário motorista de aplicativo, nos termos do art. 146, III, ‘a’, da Constituição Federal.
Proíbe a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de utilizar cardápio ou menu exclusivamente digital e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelas agências bancárias estabelecidas em todo país, de funcionário exclusivo para atendimento aos idosos nos terminais de autoatendimento.
Altera os arts. 18 e 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre o direito do consumidor em obter assistência técnica a produtos novos em valores proporcionais e não abusivos.
Proíbe que postos de combustíveis exponham ao consumidor valores promocionais vinculados aos aplicativos de fidelização em maior escala ou tamanho do que os valores reais ofertados, e dá outras providências.
Determina que a cobrança da Contribuição Assistencial prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ocorra apenas mediante prévia autorização do não sindicalizado.