Altera o §9º do artigo 166 da Constituição Federal para destinar parte dos recursos oriundos das emendas individuais a programas e ações relacionados ao Esporte.

Deputada federal · UNIÃO · AC
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
32 proposições
Altera o §9º do artigo 166 da Constituição Federal para destinar parte dos recursos oriundos das emendas individuais a programas e ações relacionados ao Esporte.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para garantir à militar parturiente estadual e do Distrito Federal, pelo período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, a partir do retorno ao efetivo trabalho após o nascimento da criança, trabalho exclusivamente administrativo, vedado trabalho ostensivo.
Acrescenta o inciso VI ao art. 51 da Constituição Federal, para estabelecer competência privativa à Câmara dos Deputados relativa à fiscalização das atividades das agências reguladoras.
Institui o Programa Nacional de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia.
Dispõe sobre a criação e implementação de cursos e capacitações voltados a profissionais da saúde e da educação, no âmbito da saúde mental, em parceria com instituições de ensino superior, e dá outras providências.
Cria a Lei de Criminalização do Revenge Porn e Sextorsão.
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para disciplinar a observância das peculiaridades da Amazônia Legal na definição do valor previamente estimado da contratação cujo objeto será executado na referida região.
Institui a Política Nacional de Fomento à Produção Cultural Negra e dá outras providências.
Dispõe sobre a instituição do mês de setembro como o "Mês de Conscientização da Distonia" em todo o território nacional.
Acrescenta os §§ 11, 12 e 13 ao art. 144 da Constituição Federal, para instituir o piso salarial dos servidores policiais civis e militares e bombeiros militares.
Altera o Decreto nº 7.983/2013 para incluir o "custo amazônico" na verificação da Tabela SINAPI.
Altera o §2º do art. 33; acrescenta a alínea “m” ao inciso II do art. 61 e; acrescenta o §3º e altera o caput do art. 75, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) para determinar o limite da pena em 60 (sessenta) anos, em regime integralmente fechado, incluindo-se como agravante, nos casos de crimes cometidos dentro do ambiente escolar público ou privado, em todos os níveis, incluindo-se creche e berçário, cometido contra alunos, professores, empregados, servidores, pais e/ou responsáveis, visitantes ou autoridade de segurança.