Permite ao juiz proibir, por 2 a 10 anos, que quem for condenado por divulgar imagens íntimas de alguém sem autorização use redes sociais, aplicativos de mensagem e linhas de telefone.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PODE · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Permite ao juiz proibir, por 2 a 10 anos, que quem for condenado por divulgar imagens íntimas de alguém sem autorização use redes sociais, aplicativos de mensagem e linhas de telefone.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAumenta a pena de lesão corporal contra mulheres e de crimes sexuais cometidos em transporte público ou em locais abertos ao público, incluindo lojas, shoppings e academias.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de feminicídio quando praticado após perseguição reiterada da vítima, por qualquer meio, inclusive digital, que evidencie contexto de vigilância, monitoramento, controle ou intimidação.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei de Tortura), para estabelecer o registro ou a divulgação da execução criminosa como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio, feminicídio e tortura.