Permite ao juiz proibir, por 2 a 10 anos, que quem for condenado por divulgar imagens íntimas de alguém sem autorização use redes sociais, aplicativos de mensagem e linhas de telefone.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PODE · SP
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
9 proposiçõesLimpar filtros
Permite ao juiz proibir, por 2 a 10 anos, que quem for condenado por divulgar imagens íntimas de alguém sem autorização use redes sociais, aplicativos de mensagem e linhas de telefone.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAumenta a pena de lesão corporal contra mulheres e de crimes sexuais cometidos em transporte público ou em locais abertos ao público, incluindo lojas, shoppings e academias.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de feminicídio quando praticado após perseguição reiterada da vítima, por qualquer meio, inclusive digital, que evidencie contexto de vigilância, monitoramento, controle ou intimidação.
Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para qualificar os crimes de maus-tratos e crueldade contra animais praticados em ambiente digital, com transmissão ao vivo ou monetização, tipificar a participação incentivadora de espectadores e a coação digital para prática de crueldade, e dá outras providências.
Dispõe sobre a responsabilidade civil e administrativa de plataformas digitais pela omissão no combate a crimes de crueldade animal transmitidos ao vivo, estabelece obrigações de cooperação com autoridades policiais e cria o Fundo Nacional de Proteção Animal Digital – FNPAD.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei de Tortura), para estabelecer o registro ou a divulgação da execução criminosa como circunstância qualificadora dos crimes de homicídio, feminicídio e tortura.