Permite que condenados por crimes hediondos comecem a cumprir pena logo após a confirmação da condenação em segunda instância, sem esperar o fim dos recursos.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · MDB · PR
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Permite que condenados por crimes hediondos comecem a cumprir pena logo após a confirmação da condenação em segunda instância, sem esperar o fim dos recursos.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAPermite que empresas descontem do Imposto de Renda doações e patrocínios a programas federais de tratamento do câncer e de saúde da pessoa com deficiência, para os anos de 2013 a 2031.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAAltera o art. 228 da Constituição Federal, para reduzir a idade mínima de imputabilidade penal, nas condições que estabelece.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Institui o Sistema Nacional de Informações sobre Transtornos do Neurodesenvolvimento (SINATNEURO) e o Programa Federal de Apoio aos Planos Municipais de Atendimento ao Neurodesenvolvimento (PROMAP-Neuro).
Susta os efeitos do Decreto nº 12.710, de 5 de novembro de 2025 que institui o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos por violação aos limites constitucionais do poder regulamentar do Poder Executivo e por comprometer a segurança jurídica, a ordem pública e o direito de propriedade.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para adequar a sanção administrativa prevista no art. 249 ao nível de risco pandêmico no caso específico de descumprimento da obrigação prevista no § 1º do art. 14 (vacinação).
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940; a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967; a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973; e a Lei no 14.701, de 20 de outubro de 2023, com o objetivo de regulamentar o poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas, coibir o esbulho possessório e garantir que o proprietário tenha direito integral de uso da área até que seja indenizado pela terra nua e pelas benfeitorias na hipótese demarcatória prevista no art. 231 da Constituição Federal.
Altera o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o prazo da licença-maternidade e do salário-maternidade seja acrescido do número de dias decorridos entre o parto e a alta hospitalar da criança, na hipótese de prematuridade ao fim de garantir o pleno desenvolvimento do bebê.
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para estabelecer regras sobre verificação de idade, controle parental e denúncia de conteúdo impróprio em redes sociais.
Assegura o devido processo legal na seara das demarcações de terras indígenas.