Cria o crime de estelionato sentimental pela internet, com pena de 3 a 8 anos de prisão e multa, aumentada em um terço quando a vítima for idosa.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputada federal · PP · RS
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
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Cria o crime de estelionato sentimental pela internet, com pena de 3 a 8 anos de prisão e multa, aumentada em um terço quando a vítima for idosa.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAEsta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime nos casos de condenação pelos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Altera o inciso VI-A do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime nos casos de condenação pelo crime de feminicídio.
Altera o art. 272, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
Inclui o art. 212-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), a fim de tipificar os atos de necrofilia.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas previstas para os crimes contra a dignidade sexual cometidos em contexto de transporte remunerado privado individual de passageiros. NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas previstas para os crimes de estupro e de importunação sexual cometidos durante transporte remunerado individual de passageiros.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências” para tipificar no Código Penal e incluir na Lei dos Crimes Hediondos o homicídio cometido em instituições de ensino, entidades de longa permanência do idoso e hospitais, e para reinserir extorsão cometida com o emprego de arma no rol dos crimes hediondos.
Acrescenta o art. 287-A ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de atentado à integridade física e psicológica no recinto escolar.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências”.