Passa a ser considerado violência vicária, pela Lei Maria da Penha, maltratar, mutilar, sequestrar ou matar animal de estimação da mulher ou de sua família quando feito para atingi-la emocionalmente.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
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Passa a ser considerado violência vicária, pela Lei Maria da Penha, maltratar, mutilar, sequestrar ou matar animal de estimação da mulher ou de sua família quando feito para atingi-la emocionalmente.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAEsta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, o qual prevê que nos casos de crimes previstos neste inciso, a pena deverá ser cumprida integralmente em regime fechado, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Altera o Decreto-Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para dispor sobre a compra e a venda de voto.
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Altera a Lei nº 9.605/1998 para dispor sobre a comunicação obrigatória de indícios de maus-tratos a animais e estabelecer penalidades.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Inclui no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940) o art. 123-A, para criar o Pediocídio, crime contra criança cometido por pessoa da família, e dá outras providências.
Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena no crime de estelionato quando praticado com uso de Inteligência Artificial (IA).
Dispõe sobre criação de Lei para tratamento penal e processual de crimes resultantes de práticas misóginas.
Estabelece a exigência de tornar acessíveis os dados dos antecedentes criminais de terceiros armazenados nos sistemas de órgãos públicos para consulta pelas entidades de defesa, assistência e proteção dos direitos da mulher, e adota outras providências.
Altera o Código Penal para tipificar a promoção organizada de conteúdos que incitem violência, discriminação ou desumanização de mulheres no contexto de movimentos misóginos.
Altera a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para aumentar as hipóteses de exclusão de herança por indignidade.
Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher – CNVM.
Altera o Decreto-Lei 2848/1940, Código Penal, para agravar a pena do crime de estupro praticado mediante administração de substâncias que reduzam a capacidade de resistência da vítima, bem como quando houver registro audiovisual e divulgação ou comercialização do material.
Altera o artigo 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, (Código de Processo Penal) para denegar liberdade provisória na audiência de custódia nos casos em que o agente for acusado por prática de violência contra a mulher.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer penas mais rigorosas para o crime de estupro coletivo, ampliar hipóteses de agravamento, reforçar medidas processuais de proteção à vítima e restringir benefícios penais.
Dispõe sobre o acesso de animal doméstico de estimação ao velório e ao sepultamento de seu tutor falecido e altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Altera o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) e o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para endurecer as penas e institutos despenalizadores quando se tratar de maus-tratos de animais.
Altera o Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar o estelionato sentimental como crime e estabelecer majoração de pena quando a vítima for mulher.
Institui o Programa de acolhimento e instrução para homens com perfis Violentos ou Autodestrutivos, que tenham ou não praticado Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e dá outras providências.