Acrescenta o Inciso XIX ao parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para ampliar o rol de entidades sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro, incluindo os Partidos Políticos.

Deputado federal · NOVO · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Acrescenta o Inciso XIX ao parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para ampliar o rol de entidades sujeitas ao controle de lavagem de dinheiro, incluindo os Partidos Políticos.
Altera a Lei do ISS e a Lei Kandir, para adaptar a legislação tributária ao regime de contratação de capacidade instituído pela Nova Lei do Gás (Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021).
Acrescenta incisos aos artigos 36 e 45 da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011, dispondo sobre a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas por corrupção privada.
Tipifica a corrupção privada no ordenamento jurídico brasileiro.
Altera os artigos 1º e 25 e acrescenta o artigo 2-A à Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre a exigência de programas de integridade para fins de contratação com a Administração Pública em obras de grande vulto.
Dispõe sobre o termo de distribuição de procedimento fiscal.
Modifica a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, para unificar os cadastros fiscais da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios.
Regula o art. 49, incisos V e XI, da Constituição, para dispor sobre a prerrogativa do Congresso Nacional para sustar atos que exorbitem a competência do órgão.
Suprime os incisos I, II e III, acrescenta os § 1º, § 2º, § 3º, e altera o caput do art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para modificar as regras de prescrição da ação de improbidade administrativa.
Dispõe sobre a transparência nos gastos públicos com viagens, cria o Portal de Solicitações de Viagens e dá outras providências.
Altera o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para estabelecer normas que garantam o cumprimento do art. 212, impondo limitações ao poder de punir em caso de desatendimento ao disposto no referido dispositivo.
Inclui o art. 45-A na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para prever a suspensão da distribuição de royalties e de participações especiais em caso de descumprimento do Estado ou do Município a planos de equilíbrio e recuperação fiscal.
Altera os artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para aperfeiçoar o bloqueio de bens e garantir os resultados da ação de improbidade administrativa.
Institui normas para autorizar os partidos políticos a renunciarem, no todo ou em parte, aos recursos dos fundos de que tratam o art. 38 da Lei n o 9.096, de 19 de setembro de 1995, e art. 16-C da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, para destinar à União, Estado, Distrito Federal ou Município em situação de emergência ou estado de calamidade.