Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 11.738, de 2008, para explicitar a aplicação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica aos profissionais do magistério indígena.

Deputado federal · UNIÃO · BA
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 11.738, de 2008, para explicitar a aplicação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica aos profissionais do magistério indígena.
Institui a Semana Nacional da Conscientização do Uso de Cerol e Linha Chilena Nas Escolas da Rede Pública de Ensino.
Dispõe a livre manifestação do pensamento na atividade docente em ambiente de ensino-aprendizagem, sendo vedado o registro em multimídia pelo discente, sem autorização do professor.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e privadas de educação básica contarem com serviço de vigilância patrimonial.