Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.

Deputada federal · PL · SP
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Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Altera o Código Penal, para prever hipóteses de agravamento de penas, e altera o crime de estelionato.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer punições mais severas aos crimes de estupro e estupro de vulnerável.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, visando prevenir e coibir o incentivo à pedofilia.
Altera o Art. 809 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer a necessidade de organizar os bancos de dados referentes às estatísticas judiciárias criminais, bem como a sua divulgação.
Tipifica, como crime contra o patrimônio cultural, o dano a coisa de valor artístico, cultural, arqueológico ou histórico, e aumenta a pena do crime de pichação praticado contra esses mesmos bens.
Revoga o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), aprovado pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
Cria o tipo penal de facilitação de ingresso de Forças Armadas estrangeiras fora das hipóteses legais.
Altera o Código Civil para incluir disposições referentes ao direito do nascituro e cria, no Código Penal, o crime de incitação ao aborto
Altera o Código Penal, para dispor sobre os crimes contra o sentimento religioso.
Cria a Lei de Criminalização do Revenge Porn e Sextorsão.
Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e a lei 10.741, de 1° de outubro de 2003, para estabelecer penas maiores para casos de abandono de incapaz, maus-tratos e expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica do idoso.
Altera a Lei nº 13.982, de 12 de abril de 2020, a fim de prever causa de aumento para crimes de estelionato, falsidade ideológica, certidão ou atestado ideologicamente falso, falsidade material de atestado ou certidão, peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa, bem como, determinar a restituição de valores recebidos indevidamente, quando a conduta tiver impacto sobre as medidas excepcionais de proteção social decorrente do período de enfrentamento ao coronavírus (Covid-19).
Aumenta as penas do crime de tráfico de animais, inserto nos arts. 29 e 31 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Altera a Lei Antiterrorismo nº 13.260, de 16 de março de 2016, a fim de tipificar os grupos “antifas” (antifascistas) como organizações terroristas.
Introduz as disposições nos termos do § 1º - A no artigo 5º e do artigo 304-A do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código do Processo Penal.
Concede anistia aos fatos que especifica.
Veda as concessões de liberdade provisória ou de prisão domiciliar aos presos ou aos internados recolhidos aos estabelecimentos penais ou socioeducativos, motivadas pela pandemia do coronavírus (COVID-19) no Brasil.
Acrescenta o art. 132-A ao Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 2020, bem como revoga as alíneas “d” e “e” do inciso III, do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Altera o crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal, para incluir a conduta de falsificação em banco de dados públicos.