Garante ao usuário de celular pré-pago que o número da linha fique reservado por pelo menos 1 ano após o fim dos créditos ou da validade, impedindo a operadora de repassá-lo a outra pessoa nesse período.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputado federal · PSDB · PR
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Garante ao usuário de celular pré-pago que o número da linha fique reservado por pelo menos 1 ano após o fim dos créditos ou da validade, impedindo a operadora de repassá-lo a outra pessoa nesse período.
Resumo em linguagem simples, gerado por IAInstitui o Selo Empresa Inclusiva e dá outras providências.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a exibição, nos demonstrativos, extratos e faturas de cartões de crédito, débito e instrumentos de pagamento similares, do nome fantasia e do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do titular do estabelecimento comercial em que realizada a compra pelo consumidor.
Dispõe sobre o tratamento prioritário na análise e abertura do primeiro Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ para jovens entre dezoito e vinte e cinco anos, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, e institui o Programa Jovem Empreende, de capacitação básica em empreendedorismo.
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para dispor sobre a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida e estabelecer sanção específica em caso de descumprimento.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de selos informativos sobre a ausência de glúten e lactose na parte frontal das embalagens de alimentos industrializados.
Altera o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, para obrigar a inserção de alertas na parte frontal de embalagens e rótulos de produtos alimentícios sobre a presença de corantes artificiais, gordura trans, lactose, glúten e altos teores de sódio e açúcar.
Estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), prevista na Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, às aquisições de veículos de transporte escolar, tipo van, com capacidade de até 19 (dezenove) passageiros, feitas por motoristas pessoas físicas para utilização na atividade de transporte escolar.