Prorrogado para noventa dias após a data prevista o vencimento das obrigações de pagamento em pecúnia que venceriam nos noventa dias seguintes ao da publicação desta Lei.

Deputado federal · PT · BA
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Prorrogado para noventa dias após a data prevista o vencimento das obrigações de pagamento em pecúnia que venceriam nos noventa dias seguintes ao da publicação desta Lei.
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, os efeitos da aplicação do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil.
Introduz normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública, durante o período de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências. NOVA EMENTA: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e dá outras providências.
Susta a Portaria nº 377, de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores. NOVA EMENTA: Susta a Portaria nº 377, de 8 de julho de 2020, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, que "Estabelece prazos para a definição de rotinas e contas contábeis, bem como classificações orçamentárias para operacionalização do item 04.01.02.01 (3) da 10ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019, e alterações posteriores"
Art. 1º Fica prorrogado para noventa dias após a data prevista o vencimento das obrigações de pagamento em pecúnia que se venceriam nos noventa dias seguintes ao da publicação desta Lei.
Prorrogado para noventa dias após a data prevista o vencimento das obrigações de pagamento em pecúnia que venceriam nos noventa dias seguintes ao da publicação desta Lei.
Art. 1º Fica prorrogado para noventa dias após a data prevista o vencimento das obrigações de pagamento em pecúnia que se venceriam nos noventa dias seguintes ao da publicação desta Lei