Tipifica o exercício ilegal da medicina veterinária no art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Deputado federal · PDT · PA
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que o deputado assina.
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Tipifica o exercício ilegal da medicina veterinária no art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para determinar a obrigatoriedade de prestação de socorro ao animal atropelado e/ou solicitar o auxílio da autoridade competente.
Aumenta as penas cominadas ao crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, institui causas de aumento de pena e tipifica a conduta culposa.
Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas dos pagamentos efetuados com a aquisição, o treinamento, a alimentação, a acomodação e despesas veterinárias de cão-guia.
Altera a redação de dispositivos do Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, e da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para proibir o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de qualquer classe em eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Torna obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, apontando formas para efetuar denúncias.
Dispõe sobre a obrigação de clínicas e hospitais veterinários, ou estabelecimentos dedicados à higiene e beleza animal notificarem a delegacia de proteção ao meio ambiente quando constatarem indícios de maus tratos.
Tipifica a conduta de promover, financiar, organizar ou participar de confronto entre animais de que possa resultar lesão, mutilação ou morte, bem como institui causas de aumento de pena
Tipifica a conduta de deixar a autoridade pública, sem justa causa, de prestar socorro a animal, ou retardá-lo, em caso de flagrante de crime previsto nesta lei, quando esta tem o dever legal de agir.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 - Lei dos Juizados Especiais, para estabelecer que os valores da pena de multa relativa ao art. 32, caput, §1º e §1º-A, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, serão destinados a organizações não governamentais (ONG) de acolhimento e proteção de animais, ou a lares e abrigos temporários de animais cadastrados e fiscalizados por órgãos federais e estaduais competentes.
Penaliza motorista que utiliza veículo com a intenção de causar lesão ou morte de animal.