Muda o Código Penal para incluir na proteção contra a exploração sexual quem tem exatamente 14 anos, hoje deixado de fora da redação atual.
Resumo em linguagem simples, gerado por IA
Deputada federal · PL · RJ
PL, PLP, PEC, MPV e PDL com atividade desde 2022 que a deputada assina.
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Muda o Código Penal para incluir na proteção contra a exploração sexual quem tem exatamente 14 anos, hoje deixado de fora da redação atual.
Resumo em linguagem simples, gerado por IASusta os efeitos da Resolução nº 2.265, de 20 de setembro de 2019, do Conselho Federal de Medicina, a qual dispõe sobre "o cuidado específico à pessoa com incongruência de gênero ou transgênero e revoga a Resolução CFM nº 1.955/2010".
Altera o art. 228 da Constituição Federal para admitir, em caráter excepcional, a redução da maioridade penal em casos de crimes hediondos e de crueldade extrema contra pessoas e animais.
Acrescenta o inciso LXXX ao artigo 5º da Constituição Federal para tornar imprescritível os crimes sexuais quando cometidos contra menores de doze anos de idade.
Veda a utilização de dinheiro público em quaisquer eventos e serviços que promovam a erotização precoce ou estimulem a sexualização de crianças e adolescentes.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de garantir o direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação por pessoa com deficiência.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), modificando as penas dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Declara a Princesa Isabel patrona da Abolição da Escravatura no Brasil.
Acrescenta o § 16 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre as diretrizes para os Planos de Carreira e os pisos salariais nacionais dos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, visando prevenir e coibir o incentivo à pedofilia.
Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para prever que não se aplicará limite de assentos aos automóveis de que trata o art. 149 e que a redução de alíquotas prevista no caput se estenderá aos equipamentos destinados às adaptações necessárias às pessoas com deficiência física.
Altera a Lei nº 8.213, de 1991, a fim de prever possibilidade de contratação de atletas paraolímpicos para cumprimento do que dispõe seu art. 93.
Susta a eficácia do inciso XL do Art. 9°-C do Anexo XXI da Portaria de Consolidação GM/MS n° 2, de 28 de setembro de 2017, incluído pela Portaria GM/MS n° 10.719, de 7 de abril de 2026, que dispõe sobre a composição do Comitê Técnico Nacional de Saúde LGBTIA+.
Acrescenta dispositivos à Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, a fim de que as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil atendam aos interesses do nascituro, da criança e do adolescente.
Institui diretrizes para a organização da Rede Nacional de Atenção às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências.
Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, para modificar regras relativas ao regime diferenciado do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) aplicável aos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista.
Estabelece medidas protetivas à Língua Portuguesa, idioma oficial da República Federativa do Brasil e patrimônio cultural brasileiro.
Dispõe sobre a afixação de placas informativas, nas unidades públicas e privadas de saúde situadas no território nacional, versando sobre a Entrega Legal, instituída pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.
Altera o inciso I e acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, a fim de redefinir a competência do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), a fim de que seja exigido o cumprimento de 4/5 (quatro quintos) da pena para concessão de progressão de regime quando os crimes do artigo tiverem por vítima criança.