Estabelece a dedução integral das importâncias aplicadas nas atividades de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos ou híbridos em cada período de apuração na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a dedução do montante da conta de energia elétrica que seja atribuível ao consumo dos veículos elétricos ou híbridos recarregados nos postos até o limite de um por cento do imposto sobre a renda devido, inclusive adicional, e da contribuição social sobre o lucro devida em cada período de apuração, e a autorização da concessão de linhas de crédito favorecidas para a instalação dos postos de recarga de veículos elétricos ou híbridos.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Vitor Lippi (PSDB-SP), para o PL 4086/2012, ao qual esta proposição está apensada.
Devolução ao(à) Relator(a)
Devolvido ao Relator, Dep. Florentino Neto (PT-PI)
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 3412/2015.
Recebimento
Recebimento pela CDE.
Tramitando em Conjunto