Cria o Redata, um regime que suspende e depois zera tributos federais sobre equipamentos de datacenters, em troca de compromissos como oferta de capacidade ao mercado brasileiro e uso de energia limpa.
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.
Resumo por IABaseado em: Redação Final (PLEN), 24/02/2026Ver PDF analisado ↗
O que a proposta faz
O projeto cria o Redata (Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter), um regime de incentivos para empresas que instalem ou ampliem datacenters (centros de dados que armazenam e processam informações digitais) no Brasil. Para aderir, a empresa precisa assumir compromissos como oferecer parte da capacidade ao mercado brasileiro, usar energia limpa ou renovável e investir em pesquisa e inovação. Em troca, o pagamento de alguns tributos federais sobre compras de equipamentos para o datacenter fica suspenso. Esses tributos são PIS/Pasep e Cofins (contribuições sobre a receita), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e Imposto de Importação. Depois de cumpridos os compromissos, essa suspensão vira alíquota zero (taxa igual a zero), ou seja, nada é cobrado. Se as regras não forem cumpridas, a empresa deve pagar os tributos com juros e multa. O texto também destina as multas previstas na lei de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital (ECA Digital) a um fundo voltado a crianças e adolescentes.
O que muda na prática
Empresas que instalem ou ampliem datacenters no país poderão pedir habilitação ao Redata, concedida pela Receita Federal, desde que estejam em dia com tributos federais e fora do Cadin (cadastro de dívidas não pagas com o governo federal), e não sejam optantes do Simples Nacional (regime simplificado de impostos para pequenas empresas).
A suspensão do pagamento de PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação sobre compras para o ativo imobilizado (bens de uso duradouro da empresa) vira alíquota zero após o cumprimento dos compromissos, mas os benefícios de PIS/Pasep, Cofins e IPI só produzem efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Pelo menos 10% do fornecimento de processamento, armazenamento e tratamento de dados instalado com o benefício deve ser oferecido ao mercado brasileiro, mas a empresa pode substituir essa obrigação por investimento adicional de 10% em pesquisa e inovação.
Toda a energia elétrica usada deve vir de fontes limpas ou renováveis, o Índice de Eficiência Hídrica (WUE, medida do uso de água) deve ser inferior a 0,05 litro por quilowatt-hora e a empresa deve publicar relatórios de sustentabilidade.
A empresa deve investir 2% do valor dos produtos comprados com o benefício em pesquisa, desenvolvimento e inovação, em parceria com universidades, ICTs (instituições científicas, tecnológicas e de inovação) e outras entidades, e nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste esse investimento e a oferta ao mercado são reduzidos em 20%.
Quem descumprir as regras deve pagar os tributos suspensos com juros e multa de mora (multa por atraso), pode ter o benefício suspenso ou cancelado e, nesse caso, só pode aderir de novo após 2 anos.
Quem é afetado
Empresas de datacenter
Importadores e vendedores de componentes eletrônicos
Universidades e centros de pesquisa
Empresas optantes do Simples Nacional
Crianças e adolescentes
Texto gerado por inteligência artificial a partir do documento oficial. Pode conter erros ou omissões — o texto que vale é o do PDF.
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Tramitação
· SEXPE(SGM)
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Votações
PLEN · 25/02/2026, 00:30 · NominalRejeitada
Rejeitada a Emenda de Plenário nº 68. Sim: 105; Não: 232; Total: 337.
Outras deliberações — simbólicas e em comissões (3)
25/02/2026, 00:31· PLENAprovada
Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Aguinaldo Ribeiro (PP/PB).
25/02/2026, 00:15· PLENAprovada
Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 278, de 2026, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ressalvado o destaque.
10/02/2026, 20:21· PLENAprovada
Aprovado o Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD).