Acrescente-se o §4º ao art. 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para determinar a validação automática dos diplomas dos graus acadêmicos de mestrado e doutorado e dos cursos de especialização de carga horária não inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas, expedidos por universidades públicas ou privadas de países membros e associados do MERCOSUL.
Esta pauta ainda não foi votada.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Apensação
Apensação desta proposição ao PL 1874/2019.
Recebimento
Recebimento pela CSAUDE.
Tramitando em Conjunto