Limita a legitimação fundiária, que dá o título de propriedade a moradores de bairros irregulares, aos núcleos existentes até 31/12/2024, e dá cinco anos para pedir regularização em áreas de interesse específico.
Altera a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para permitir a regularização fundiária de núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
O projeto amplia o prazo para a regularização de bairros e ocupações urbanas informais, ou seja, áreas ocupadas sem seguir as regras de loteamento e sem título de propriedade. Hoje, a Reurb (regularização fundiária urbana, regulada pela Lei 13.465/2017) permite a legitimação fundiária, forma de regularização que dá a propriedade a quem mora no local, apenas para núcleos existentes até 22 de dezembro de 2016. A proposta muda essa data para 31 de dezembro de 2020. Segundo o autor, há ocupações formadas depois de 2016 que já estão consolidadas e são difíceis de reverter, e a medida busca garantir o direito à moradia. Ao mesmo tempo, o projeto cria multas para quem faz loteamentos ou desmembramentos irregulares, com o objetivo, segundo o autor, de desestimular novas ocupações.
O que muda na prática
Núcleos urbanos informais já existentes em 31 de dezembro de 2020 podem ser regularizados por legitimação fundiária, e não mais só os formados até 22 de dezembro de 2016.
Conjuntos habitacionais e condomínios de interesse social construídos pelo poder público e já implantados em 31 de dezembro de 2020 passam a entrar na regularização de interesse social (Reurb-S).
Os legitimados (pessoas com direito de pedir a regularização) têm 5 anos, a partir da vigência da lei, para iniciar a regularização de interesse específico (Reurb-E); depois desse prazo, municípios, estados e o Distrito Federal devem responsabilizar administrativa, civil e criminalmente quem causou a formação dos núcleos informais.
Fazer loteamento ou desmembramento de terreno para fins urbanos sem autorização, em desacordo com a lei ou sem seguir a licença, bem como afirmar falsamente que o loteamento é legal, passa a ser infração administrativa, com multa de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00.
Quem contribui para essas infrações, como representantes de loteadores e diretores ou gerentes que, sabendo da infração, deixam de impedi-la, fica sujeito às mesmas penas.
Quem é afetado
Moradores de núcleos urbanos informais
Moradores de conjuntos habitacionais populares
Prefeituras e governos estaduais
Loteadores e empresas imobiliárias
Responsáveis por loteamentos irregulares
Texto gerado por inteligência artificial a partir do documento oficial. Pode conter erros ou omissões — o texto que vale é o do PDF.
Votações
Deliberações — simbólicas e em comissões (1)
29/04/2026, 11:40· CDUAprovada
Aprovado o Parecer.
Tramitação
· CCJC
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (UNIÃO-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emendas, do PL 415/2023, apensado, com emendas, e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano, com subemenda substitutiva.
· CCJC
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 2 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Diego Garcia (UNIÃO/PR).
· CCJC
Devolução ao(à) Relator(a)
Devolvido ao Relator, Dep. Diego Garcia (UNIÃO-PR).
· CCJC
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Diego Garcia (UNIÃO-PR), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PL 2586/21 e do PL 415/23, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano.
· CCJC
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Diego Garcia (UNIÃO/PR).
Ver as 20 movimentações anteriores
· CCJC
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 16/07/2026 a 01/09/2026). Não foram apresentadas emendas.
· CCJC
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 17/07/2026)
· CCJC
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Diego Garcia (UNIÃO-PR).
· CCJC
Recebimento
Recebimento pelo(a) CCJC, com a proposição PL-415/2023 apensada.
· CCP
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Desenvolvimento Urbano Publicado em avulso e no DCD de 06/05/2026, Letra A.
· CCP
Publicação de Proposição
Parecer recebido para publicação.
Pronta para Pauta
· CDU
Aprovação do Parecer
Aprovado o Parecer.
· CDU
Leitura e publicação do Parecer
Dispensada a leitura do Parecer, por solicitação do Deputado Fernando Monteiro.
· CDU
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao substitutivo (de 08/04/2026 a 17/04/2026). Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
· CDU
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 09/04/2026)
· CDU
Parecer do(a) Relator(a)
Parecer do Relator, Dep. Fernando Monteiro (PSD-PE), pela aprovação do PL nº 2.586/2021, e do PL nº 415/2023, apensado, com substitutivo.
· CDU
Recebimento - Relator(a)
Apresentação do PRL n. 1 CDU (Parecer do Relator), pelo Deputado Fernando Monteiro (PSD/PE).
· CDU
Encerramento de Prazo
Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 09/04/2025 a 22/04/2025). Não foram apresentadas emendas.
· CDU
Abertura de Prazo
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 10/04/2025)
· CDU
Designação de Relator(a)
Designado Relator, Dep. Fernando Monteiro (REPUBLIC-PE)
Aguardando Encaminhamento
· MESA
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-415/2023.
Pronta para Pauta
· CDU
Recebimento
Recebimento pela CDU.
Aguardando Encaminhamento
· CCP
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 05/08/21 PAG 778
· MESA
Distribuição
Às Comissões de Desenvolvimento Urbano e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
· MESA
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2586/2021, pelo Deputado Fausto Pinato (PP/SP), que "Altera a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para permitir a regularização fundiária de núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências".
Pronta para Pauta
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