Dispõe sobre o visto temporário para o estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de estudante, e o visto temporário, com autorização de trabalho, para o estudante estrangeiro durante o período de férias letivas no exterior.
Altera a Lei nº 6.815, de 1980.
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Apresentação de Proposição
Apresentação do Ofício da Primeira-Secretaria n. 877/2022, pelo Deputado Luciano Bivar (UNIÃO/PE), que "Ofício nº 626/2022/PS-GSE que encaminha a Mensagem 34/2022 de envio à sanção presidencial do PL 3353/2015".
Arquivamento
Arquivado nos termos do § 4° do art. 164 do RICD (prejudicado).
Encerramento de Prazo
Encerramento automático do Prazo de Recurso 07/02/2018 13:00:00. Não foram apresentados recursos.
Abertura de Prazo
Sujeito a arquivamento, nos termos do § 4º do art. 164 do RICD. Prazo para apresentação de recurso, nos termos do § 2º do art. 164 do RICD (5 sessões a partir de 15/12/2017)
Desarquivamento - Errata
Notificações
Encaminhado o Of. 168/2017, da CREDN, à publicação, no Diário da Câmara dos Deputados do dia 14/12/2017.
Distribuição
Determino a abertura de prazo a que se refere o art. 164, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. No caso do transcurso do prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os Projetos de Lei nºs. 975/15 e 3.353/15. Oficie-se ao autor. Publique-se.
Recebimento
Recebido o Ofício n. 168/2017, da CREDN, comunicando declaração de prejudicialidade dos PLs ns. 975 e 3353, ambos de 2015, nos termos do art. 164, I, do RICD, em virtude de perda da oportunidade.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 12/11/15 PÁG 474 COL 01.
Recebimento
Recebimento pela CREDN.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-975/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Ordinária
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 3353/2015, pelo Deputado Luiz Nishimori (PR-PR), que: "Dispõe sobre o visto temporário para o estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de estudante, e o visto temporário, com autorização de trabalho, para o estudante estrangeiro durante o período de férias letivas no exterior".
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