Introduz modificação no Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece que qualquer transgressão cometida pelo Estado ou seus agentes, especialmente no que se refere a prestação de serviços públicos como água, energia, sistema de esgoto sanitário, transportes, dentre outros, sujeitará o orgão infrator ao pagamento de multa ou penas previstas no Código do Consumidor. Altera a Lei nº 8.078, de 1990.
Esta pauta ainda não foi votada.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-4158/1998
Recebimento
Recebimento pela CDC, apensado ao PL-4158/1998
Recebimento
Recebimento pela CCTCI, apensado ao PL-4158/1998
Despacho de Apensação
Apense-se ao PL-4158/1998. Deferido Requerimento nº 1967/04, da CDC, determinando esta apensação.DCD 18/08/04 PÁG 35383 COL 01.
Despacho de Desapensação
Desapense-se esta proposição do PL-1825/1991. Deferido Requerimento nº 1967/04, da CDC, solicitando esta apensação.DCD 18 08 04 PÁG 35383 COL 01.
Despacho de Apensação
DEFERIDO OF TP 14/97, DA CDCMAM, SOLICITANDO AAPENSAÇÃO DESTE AO PL. 1825/91.
Não Informado
OF TP 14/97, DA CDCMAM, SOLICITANDO A APENSAÇÃO DESTE AO PL. 1825/91.DCD 10 04 97 PAG 9032 COL 02.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA.DCD 29 01 97 PAG 2881 COL 02.
Despacho* (inativa)
DESPACHO INICIAL À CDCMAM, CFT (ARTIGO 54 DO RI) E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP SERAFIM VENZON.
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