Acrescenta parágrafos ao art. 22 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para evitar o constrangimento ilegal do consumidor.
Determina que os fornecimentos de agua, energia eletrica, gas, telefone e similares so poderão ser suspensos, apos vencimento de duas parcelas e notificação ao usuario com prazo de quinze dias para quitação.
Esta pauta ainda não foi votada.
Entre na sua conta para comentar e responder.
Ninguém comentou ainda. Seja o primeiro a dizer o que pensa sobre esta pauta.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Recebimento
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-2566/1996
Recebimento
Recebimento pela CDC, apensado ao PL-2566/1996
Recebimento
Recebimento pela CCTCI, apensado ao PL-2566/1996
Notificação de Apensação
apense-se a este o PL 2594/200017/08/2004
Despacho de Apensação
Apense-se ao PL-2566/1996. Deferido Requerimento nº 1967/04, da CDC, determinando esta apensação.
Despacho de Desapensação
Desapense-se desta proposição o PL 3217/1997.
Verificação de Votação
Desapense-se desta proposição o PL 3216/1997.DCD 18 08 04 PÁG 35383 COL 01.
Despacho de Desapensação
Desapense-se esta proposição do PL-1825/1991. Deferido Requerimento nº 1967/04, da CDC, solicitando esta desapensação.DCD 18 08 04 PAG 35383 COL 01
Despacho de Apensação
DEFERIDO OF 200/97, DA CDCMAM, SOLICITANDO AAPENSAÇÃO DESTE AO PL. 1825/91.DCD 23 08 97 PAG 24778 COL 01.
Notificação de Apensação
Apense-se a este o PL 3217/1997.
Notificação de Apensação
Apense-se a este o PL 3216/1997.
Encaminhamento
ENCAMINHADO À CDCMAM.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATÉRIA.DCD 15 07 97 PAG 19582 COL 01.
Despacho* (inativa)
DESPACHO INICIAL À CDCMAM E CCJR (ARTIGO 54 DO RI) - ARTIGO 24, II.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP JOÃO FAUSTINO.
Arquivada