Acrescenta parágrafo ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Define no que diz respeito a repartição das receitas provenientes do ICMS, o valor das mercadorias, que e o total da operação e correspondente a todos os débitos atribuídos ao seu destinatário e dispondo que o imposto incidente na operação será adicionado ao município onde ocorrer o fato gerador, mesmo que seu pagamento seja antecipado, suspenso, diferido ou alterado por qualquer forma.
Esta pauta ainda não foi votada.
Arquivamento
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Despacho de Apensação
APENSE-SE AO PLP 61/91.
Leitura e publicação
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 17 06 95 PAG 13338 COL 01.
Apresentação de Proposição
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP ODELMO LEÃO.
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