Acrescenta o inciso XI ao art. 89 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que "dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995", para determinar que os instrumentos convocatórios das licitações de outorga de uso de radiofrequência para a prestação do serviço de telefonia móvel deverão estabelecer a obrigatoriedade de cobertura na totalidade da área de abrangência da outorga, e dá outras providências.
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Notificação de Apensação
Apensação da proposição PL 2777/2026 à proposição PL 4672/2024.
Notificacao para Publicação Intermediária
Designada Relatora, Dep. Dani Cunha (PL-RJ), para o PL 1721/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Notificação de Apensação
Apensação da proposição PL 5796/2025 à proposição PL 4672/2024.
Apensação
Apensação da proposição PL-5458/2025 à proposição PL-4672/2024.
Apensação
Apensação da proposição PL-4735/2024 à proposição PL-4672/2024.
Apensação
Apensação da proposição PL-4672/2024 à proposição PL-1363/2023.
Notificações
Designada Relatora, Dep. Dani Cunha (UNIÃO-RJ), para o PL 1721/2019, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CCOM, apensado ao PL-1721/2019
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-3948/2021.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-2066/2021.
Notificação de Apensação
Apense-se a este(a) o(a) PL-5664/2019.
Recebimento
Recebimento pela CCTCI.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 30/04/19 PÁG 119.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-1721/2019. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária (Art. 151, III, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 2172/2019, pelo Deputado Marcon PT, que:"Acrescenta o inciso XI ao art. 89 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que 'dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995', para determinar que os instrumentos convocatórios das licitações de outorga de uso de radiofrequência para a prestação do serviço de telefonia móvel deverão estabelecer a obrigatoriedade de cobertura na totalidade da área de abrangência da outorga, e dá outras providências".
Tramitando em Conjunto