Altera a o Artigo 8º, inciso II, alínea b), da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabelecendo que as despesas dos contribuintes e seus dependentes com educação serão dedutíveis em sua integralidade da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.
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Notificacao para Publicação Intermediária
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 5859/2013, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para reexame., para o PL 5859/2013, ao qual esta proposição está apensada.
Notificações
Designado Relator, Dep. Duarte Jr. (PSB-MA), para o PL 5859/2013, ao qual esta proposição está apensada.
Recebimento
Recebimento pela CFT.
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 17/08/16 PÁG 88 COL 01.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PL-131/2007. Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Prioridade
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei n. 5855/2016, pelo Deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), que: "Altera a o Artigo 8º, inciso II, alínea b), da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabelecendo que as despesas dos contribuintes e seus dependentes com educação serão dedutíveis em sua integralidade da base de cálculo do imposto de renda pessoa física".
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