Altera o §2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, determinando que os recursos destinados, no Orçamento da União, para as universidades públicas federais e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia não sejam objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Notificações
Devolvido ao Relator, Dep. Chico Alencar (PSOL-RJ), para o PLP 95/2003, ao qual esta proposição está apensada.
Notificação de Despacho
Indeferido o Requerimento n. 1.527/2019, conforme despacho do seguinte teor: "Indefiro o Requerimento n. 1.527/2019, nos termos do caput do art. 142 do RICD, porquanto os Projetos de Lei Complementar n. 8/2019 e 501/2018 visam à alteração do mesmo dispositivo legal, com finalidade normativa de mesma natureza. Publique-se. Oficie-se."
Apresentação de Requerimento
Apresentação do Requerimento de Desapensação n. 1527/2019, pela Deputada Margarida Salomão (PT-MG), que: "Requer a desapensação da proposição que especifica".
Apresentação de Requerimento
Apresentação do Requerimento de Urgência (Art. 155 do RICD) n. 1378/2019, pela Deputada Margarida Salomão (PT-MG), que: "Requer, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno, tramitação sob o regime urgência do Projeto de Lei Complementar nº 8, de 2019".
Publicação de Proposição
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 26/02/19 PÁG 171.
Recebimento
Recebimento pela CCJC.
Despacho de Apensação
Apense-se à(ao) PLP-501/2018. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Prioridade (Art. 151, II, RICD)
Apresentação de Proposição
Apresentação do Projeto de Lei Complementar n. 8/2019, pela Deputada Maria do Rosário (PT-RS), que: "Altera o §2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, determinando que os recursos destinados, no Orçamento da União, para as universidades públicas federais e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia não sejam objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.".
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