Concede redução da contribuição previdenciária do empregador na contratação de menor aprendiz que residem em espaços de acolhimento institucional ou abrigos.
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Concede redução da contribuição previdenciária do empregador na contratação de menor aprendiz que residem em espaços de acolhimento institucional ou abrigos.
Susta os efeitos da Portaria nº 2.345, de 02 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 02 de setembro de 2020, que torna sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020, que atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT).
Susta, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, a Portaria nº 2.345/20, do Ministério da Saúde, assinada pelo ministro interino da Saúde, general Eduardo Pazuello, no dia 02 de setembro de 2020, que “torna sem efeito a Portaria nº 2.309/GM/MS, de 28 de agosto de 2020”.
Susta os efeitos da PORTARIA Nº 2.345, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020.
Assegura o livre acesso aos egressos de instituições de acolhimento institucional de crianças e adolescentes à educação e à profissionalização.
Inclui o inciso V no art. 2º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para assegurar atendimento prioritário no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) a jovens abrigados em serviços de proteção social especial de alta complexidade.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que "institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências", para assegurar o direito à aprendizagem e à bolsa de estudo integral aos adolescentes em acolhimento institucional.
Altera o art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências", e o art. 16 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, que "institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE", para dispor sobre o acesso ao trabalho dos adolescentes e dos jovens em acolhimento institucional ou dele egresso.
Acrescenta o § 4º ao art. 429 da CLT,aprovada p/ Decreto-lei nº 5.452, 1º.05.43,p/ prever que a oferta de vagas de aprendizes a adolescentes em situação de acolhimento institucional,nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e o gestor local do Sistema Único de Assistência Social; inclui o § 8º ao art. 92 da Lei nº 8.069,13.07.90, p/assegurar a preparação para o mundo do trabalho aos adolescentes em situação de acolhimento institucional; acrescenta o inciso III ao § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742,,7.12..93,p/ dispor sobre medidas de amparo e de promoção da inclusão social de jovens com 18 anos ou mais em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam meios para autossustento, em especial dos que se encontram em processo de desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes po/terem atingido a maioridade;inclui o § 6º ao art. 17 da Lei nº 11.788, de 25/12/08, para assegurar a prioridade de acesso ao estágio a jovens entre 14 e 18anos em situação de acolhimento institucional às vagas oferecidas pela parte concedente .
Dispõe sobre a oferta obrigatória pela União de cursos profissionalizantes para adolescentes e jovens em idade de serem aprendizes que se encontrem em acolhimento institucional e a busca ativa por parte das autoridades competentes para a oferta desse programa.
Altera a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a contratação e a qualificação de jovens egressos de instituições de acolhimentos.
Destina 10% (dez por cento) das vagas do Programa Jovem Aprendiz aos jovens egressos e a adolescentes sob Programa de Acolhimento Institucional, governamentais ou não, reconhecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acrescenta o § 6º ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para assegurar prioridade aos jovens em situação de vulnerabilidade ou em acolhimento institucional no acesso a vagas de aprendizes.
Altera a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, para dispor sobre reserva de vagas em estágios.
Inclui dispositivos à Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, e ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a garantia de educação profissional e tecnológica e aprendizagem a adolescentes atendidos, em regime de abrigo, por entidades governamentais e não-governamentais.
Dispõe sobre regra de atualização da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Altera o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho para modificar o parâmetro para pagamento da indenização por dano extrapatrimonial.
Acrescenta novo artigo à Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, para afastar a incidência de penas disciplinares nos casos em que a atuação do médico é prejudicada em razão da sobrecarga de trabalho ou pela falta de recursos e instrumentos que deveriam ser disponibilizados pela instituição hospitalar em que presta serviço.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o repasse de recursos financeiros das entidades sindicais para partidos políticos e para dispor sobre a transparência e a integridade das eleições sindicais.
Altera a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para estender aos técnicos de nível médio, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e nos de Química, o piso salarial mínimo.