Dispõe sobre a permanência dos programas Auxilio Brasil, Auxílio Gás dos Brasileiros e Alimenta Brasil.
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Dispõe sobre a permanência dos programas Auxilio Brasil, Auxílio Gás dos Brasileiros e Alimenta Brasil.
Altera o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para dispor sobre a contribuição dos militares inativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e pensionistas para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
Acrescenta o §3º ao art. 24-C, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de Julho de 1969, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos militares ativos e inativos e dá outras providências.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispor sobre licença especial à gestante em situação de risco.
Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para dispor sobre a permissão à mulher provedora de família monoparental, que tenha filhos com deficiência e filho menor sem deficiência, a exercer trabalho remunerado de até dois salários mínimos, sem prejuízo do recebimento do benefício de prestação continuada, definido em lei.
Institui a contribuição digital sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CDMF) e reduz a 0 (zero) a contribuição previdenciária patronal para a seguridade social.
Dispõe sobre vale combustível para pessoas de baixa renda e demais categorias e da outras providências
Dispõe sobre os contratos de aluguel residencial e comercial no estado do Rio Grande do Sul enquanto perdurarem os efeitos da calamidade pública decorrente das enchentes ocorridas na região.
Dispõe sobre a pessoa com deficiência e altera as Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Altera os arts. 16, 75 e 77 da Lei nº 8.213, de 1991, que "dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências".
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Esta Lei institui o Programa Recomeço, que garante auxílio financeiro às pessoas afetadas diretamente pela calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecida pela Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo n. 36, de 2024.
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, para isentar o desconto do imposto sobre rendimentos obtidos através de resgates de Planos de Previdência Complementar por residentes em áreas afetadas por estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Altera o § 1º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para vedar a fixação de termo final do benefício de auxílio-acidente em razão da atividade habitualmente exercida pelo segurado.
Altera a Lei nº 14.620, de 13 de Julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, para suspender obrigações contratuais de famílias afetadas pelos eventos climáticos que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024.
Estabelece o auxílio emergencial em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 2024.
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para autorizar aos segurados especiais a exercerem atividade remunerada em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na agropecuária ou no extrativismo vegetal, sem prejuízo do seu enquadramento nessa categoria de segurado da previdência social, e dá outras providências.
Acrescenta parágrafo único ao art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para permitir que a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, emitida e registrada nos termos estabelecidos pelos órgãos federais competentes, constitua instrumento hábil de identificação e dispensa o pescador artesanal da comprovação da arqueadura bruta da embarcação para efeito de enquadramento como segurado especial do Regime Geral de Previdência Social.
Acrescenta § 8º ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências, para dispor que não se aplica o limite de dedução do imposto devido na declaração de rendimentos, na hipótese de contribuição adicional para equacionamento de resultado deficitário dos planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar.
Determina a concessão de pensão especial aos destinatários que especifica.